TJSP - 1500818-16.2023.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/07/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:26
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/07/2024 01:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
05/06/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/05/2024 02:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
25/04/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/05/2024 02:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
01/04/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/04/2024 01:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
10/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:44
Evoluída a classe de 280 para 283
-
15/09/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:12
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Estenio Porto Alegre Ferreira (OAB 362297/SP) Processo 1500818-16.2023.8.26.0439 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: CARLOS EDUARDO SANTOS OLIVEIRA -
Vistos.
Da análise superficial da denúncia, não verifico qualquer das hipóteses de rejeição liminar no art. 395 do CPP.
Assim, havendo provas da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria pelo(s) denunciado(s), pelo que RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra CARLOS EDUARDO SANTOS OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 57240197, CPF *29.***.*54-97, pai ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, mãe JOELMA EVANGELISTA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 19/01/2001, de cor Branco, com endereço à Olivio Voltorine, 205, Miguel Martins, Olivio Voltorine, Sud Mennucci - SP, dando-o(s) como incurso (s) no artigo artigo 155 e 147, caput, c.c. artigo 61, II, f (violência doméstica) e h (grávida), do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06.
CITE-SE o(s) réu(s), nos termos do artigo 396 do CPP, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, tendo em vista que já existe defensor nos autos, fica o defensor desde já intimado a oferecer a resposta à acusação no prazo acima mencionado, outrossim, deverão as partes fornecerem e-mail(s) ou telefone(s) celular(es) de sua(s) testemunha(s), bem como de eventual vítima(s) e do(s) réu(s), caso esteja não se encontre preso, para possibilitar a realização de audiência pelo sistema audiovisual.
Importante frisar que o defensor deverá apresentar a defesa quando for intimado, salientando, que o retardamento na apresentação de defesa ou na prática de ato processual indispensável ao regular andamento do feito qualquer que seja -, renitência ao atendimento das intimações e decisões, em nítido prejuízo ao réu, será considerado abandono indireto do processo e ensejará a apenação do patrono, constituído ou nomeado, às sanções do artigo 265, do CPP, em patamar mínimo de 10(dez) salários mínimos, além de destituição e comunicação ao Órgão de Classe.
Em caso de não pagamento multa que será inscrita em dívida ativa, ulteriormente.
Já decidiu esta Corte: Com efeito, conforme dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, devendo tal dispositivo legal ser analisado em conjunto com o disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que prevê que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Ademais, os referidos dispositivos estão em consonância com o Código de Processo Civil, que estabelece, em seu artigo 112, que O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, e, no § 1º, que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Dessa forma, tratando-se de direito potestativo, é lícito ao Advogado renunciar ao mandato outorgado por seu cliente; todavia, para tanto, deve cientificar o mandante, sob pena de permanecer obrigado aos deveres profissionais, cujo descumprimento caracteriza abandono do patrocínio da causa, bem como deve comunicar o abandono do processo por motivo imperioso previamente ao Juiz, sob pena de multa, nos expressos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP pelo Magistrado não configura usurpação da competência disciplinar da Ordem dos Advogados Brasileiros, porquanto a sua natureza jurídica é processual e não administrativa, podendo ser aplicada sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis (Apelação nº 0000231-42.2015.8.26.0603, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA, j. 14/06/2018).
Sobre o tema leciona Guilherme de Souza Nucci: Abandono indireto: o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis da sua alçada.
Em procedimento compatível, imagina-se seja o defensor intimado a apresentar as alegações finais.
Deixa escoar o prazo e não as oferece.
Novamente intimado, inclusive pessoalmente, não se manifesta.
Eis o abandono indireto da causa.
Pode o magistrado nomear substituto e aplicar a multa prevista no art. 265, caput.
Essa decisão tem caráter administrativo, pois não se relaciona ao feito em julgamento (in Código de Processo Penal Comentado, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, 15ª edição, pág. 671).
Ainda sobre o tema: De acordo com o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, 'O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.' É possível concluir que o defensor, dativo ou constituído, incidirá em multa se deixar de praticar ato processual que lhe incumba sem ter antes comunicado ao juiz a decisão de desvincular-se do feito.
Anote-se que, mesmo depois de realizada a renúncia ao mandato, o defensor tem de exercer a representação pelos 10 dias seguintes à notificação do assistido (art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94), salvo se for substituído antes desse prazo, sob pena de incidir na multa e em sanção disciplina. (REIS, Alexandre Cebrian Araújo, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; coordenador Pedro Lenza.
Direito processual penal esquematizado, São Paulo: Ed.
Saraiva, 2016, 5ª edição, p. 367).
Aguarde-se o decurso ou interposição de queixa-crime em relação ao delito de injuria.
Int.
Pereira Barreto, 24 de agosto de 2023 -
25/08/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
24/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:52
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 15:21
Expedição de Alvará.
-
17/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:27
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:00
Audiência preliminar designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/08/2023 02:00:00, 2ª Vara Judicial.
-
17/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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