TJSP - 0004075-96.2017.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:30
Autos no Prazo
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25/06/2025 17:26
Autos no Prazo
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21/05/2025 20:25
Autos no Prazo
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04/05/2025 09:18
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 16:15
Autos no Prazo
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15/12/2024 12:39
Suspensão do Prazo
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12/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 13:03
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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24/02/2024 12:51
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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25/01/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2024 11:28
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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19/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:46
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Francisco Mendes Sousa (OAB 5970/MA) Processo 0004075-96.2017.8.26.0322 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Oreste Nestor de Souza Laspro, Oreste Nestor de Souza Laspro - Ent.
Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ - MA - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor movida por Oreste Nestor de Souza Laspro em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ - MA, dos valores individualizados no importe de R$ 24.079,87.
Houve a expedição de RPV de forma eletrônica (fls. 45/47), com ciência do recebimento em 17/07/2021 (fls. 49).
Entretanto não ocorreu o pagamento do RPV dentro do prazo legal de 60 dias (fls. 53).
Por conta disso, a parte exequente pugnou pela intimação da Fazenda para que prestasse informações acerca do pagamento (fls. 51/52).
Foi determinada a intimação da executada para informar acerca da realização do pagamento (fls. 53/54).
Diante da ausência de manifestação da Fazenda, sobreveio pedido de sequestro ante o não cumprimento da determinação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A possibilidade de sequestro de valores decorrentes de RPV que não foram pagos no prazo legal está prevista no art. 17, § 2º, da Lei 10.259/01, que dispõe que desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Tal questão já foi, inclusive, objeto de recurso julgado pelo STJ sob o sistema de demandas repetitivas: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IPCA- E.
APLICAÇÃO. 1.
A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2.
A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). (omissis). (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Ademais, o art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, dispõe que: desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo pela possibilidade do sequestro dos valores decorrentes de RPVs que não foram pagos no prazo legal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DESCUMPRIMENTO SEQUESRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisição de pequeno valor.
Desatendimento de ordem judicial.
Sequestro de verba pública.
Admissibilidade.
Precedente do Colendo STJ e dessa Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de instrumento 2038613-02.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 27/04/2016) Agravo de Instrumento Ação de rito ordinário, julgada parcialmente procedente, em fase de execução Ofício Requisitório de Pequeno Valor expedido Inadimplemento Sequestro de verbas públicas Possibilidade - Obrigação não sujeita ao rito do precatório Previsão expressa nas Leis Federais nº 10259/01 e nº 12.153/09 Julgamento de Recurso Especial conforme procedimento para recursos repetitivos - Recurso desprovido. (Agravo de instrumento 2134396-21.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2016) No caso concreto, ocorreu o protocolo do RPV de forma eletrônica e decorrido o prazo legal, a executada não realizou o pagamento, de modo que o sequestro dos valores é medida que se impõe.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o bloqueio "on line" da quantia de R$ 24.079,87.
Efetuado o bloqueio, proceda à transferência em conta judicial à ordem e à disposição deste Juízo.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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