TJSP - 1069172-06.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 11:10
Suspensão do Prazo
-
14/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 03:08
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1069172-06.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimeire da Silva Ribeiro - No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora é CASADA (portanto presume-se ter com quem dividir as despesas do lar) exerce ATIVIDADE REMUNERADA, demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário (e ser restituído com ENTRADA de R$ 6 mil e mais 48 parcelas de R$ 1.603,31 cada) a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo) e OPTOU por contratar advogado particular de GOIANIA/GO (fls. 19) para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Pela narrativa do autor já se verifica que o mesmo contratou financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros).
Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001.
Além do mais o autor contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora.
Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só o autor entende devido.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Int. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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