TJSP - 1022094-09.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:01
AR Positivo Juntado
-
13/05/2025 09:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
17/04/2025 09:43
Certidão Juntada
-
17/04/2025 09:43
Certidão Juntada
-
16/04/2025 18:35
Carta Expedida
-
16/04/2025 18:35
Carta Expedida
-
16/04/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 12:21
Petição Juntada
-
27/03/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:21
Ato ordinatório
-
17/12/2024 16:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/10/2024 09:16
Mandado de Penhora Expedido
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03/10/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2024 00:07
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 06:09
AR Positivo Juntado
-
11/03/2024 08:33
Certidão Juntada
-
08/03/2024 17:37
Carta Expedida
-
08/03/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 08:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
31/01/2024 18:38
Certidão Juntada
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30/01/2024 18:32
Carta Expedida
-
29/01/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2024 18:42
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/11/2023 02:01
Suspensão do Prazo
-
23/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 16:21
Ato ordinatório
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15/09/2023 05:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
04/09/2023 17:18
Carta Expedida
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29/08/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB 419912/SP) Processo 1022094-09.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio, Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio - 1.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta lei (art. 52 da Lei 9.099/95-LJE). 1.a.O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. 2.
Cite-se para pagamento em 3 dias (art. 829 do CPC) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (art. 916 do CPC) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916), nesta hipótese. 3.
Em havendo depósito e com a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de embargos, desde que apresentados os dados bancários, defiro a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. 4.
Inexistindo pagamento, na hipótese, conclusos para extinção e/ou prosseguimento da execução com expropriação de bens da(s) parte(s)executada(s). 5.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 11:51
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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