TJSP - 1008330-14.2017.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
-
23/02/2025 02:30
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 02:31
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 22:06
Suspensão do Prazo
-
23/09/2024 10:13
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
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20/09/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 02:10
Remetido ao DJE
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23/08/2024 14:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/06/2024 23:45
Petição Juntada
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27/04/2024 02:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/04/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2024 11:00
Remetido ao DJE
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16/04/2024 10:51
Deferido o Pedido
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12/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:12
DEPRE - Ofício de Informação
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29/09/2023 15:47
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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12/09/2023 14:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronibel Rezende Rodrigues (OAB 176164/SP) Processo 1008330-14.2017.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Julita Baltazar de Lorena - Execução nº 2019/003062 VISTOS Fls. 59 e 65: Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado.
Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais.
Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade.
Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021).
Considerando que o entendimento acima é unânime no E.
TJ/SP e que o C.
STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C.
STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional.
Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000.
Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância.
Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento.
Intime-se. -
28/08/2023 19:15
Petição Juntada
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28/08/2023 13:17
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
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28/08/2023 03:08
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 19:15
Petição Juntada
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05/04/2023 03:19
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
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16/12/2022 23:08
Suspensão do Prazo
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04/11/2022 18:00
Petição Juntada
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23/10/2022 20:43
Suspensão do Prazo
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20/04/2021 23:07
Suspensão do Prazo
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14/02/2021 13:06
Suspensão do Prazo
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21/12/2020 01:54
Suspensão do Prazo
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23/10/2020 03:46
Suspensão do Prazo
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28/06/2020 18:32
Suspensão do Prazo
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22/06/2020 17:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/06/2020 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2020 12:02
Remetido ao DJE
-
09/06/2020 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/06/2020 16:00
Decisão
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09/06/2020 14:42
Conclusos para decisão
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09/06/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 15:36
Suspensão do Prazo
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24/05/2020 17:41
Suspensão do Prazo
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07/05/2020 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2020 14:10
Remetido ao DJE
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30/04/2020 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2020 16:28
Mandado Juntado
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30/04/2020 16:28
Mandado de Levantamento Expedido
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22/04/2020 19:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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17/04/2020 21:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2020 14:51
Expedição de documento
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13/04/2020 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2020 14:03
Remetido ao DJE
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06/04/2020 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/04/2020 17:21
Decisão
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06/04/2020 08:48
Conclusos para decisão
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05/04/2020 04:13
Suspensão do Prazo
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04/04/2020 11:46
Comprovante de Depósito Juntada
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04/04/2020 11:43
Conclusos para despacho
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26/03/2020 02:26
Suspensão do Prazo
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19/03/2020 23:46
Suspensão do Prazo
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17/02/2020 22:54
Suspensão do Prazo
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22/01/2020 05:10
Suspensão do Prazo
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27/11/2019 12:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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07/11/2019 01:46
Suspensão do Prazo
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16/09/2019 17:35
Reativação do Processo
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16/09/2019 17:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
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01/02/2019 13:49
Baixa Definitiva
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01/02/2019 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2018 07:29
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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18/09/2018 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2018 10:29
Remetido ao DJE
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04/09/2018 10:51
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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04/09/2018 10:25
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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03/09/2018 10:05
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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30/08/2018 18:43
Conclusos para decisão
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28/08/2018 21:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
29/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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