TJSP - 1048801-62.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 06:59
Remetido ao DJE
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30/04/2025 13:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 11:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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30/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:40
Conclusos para Sentença
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09/04/2025 15:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/04/2025 08:51
Petição Juntada
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18/02/2025 04:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/02/2025 18:53
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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17/02/2025 18:53
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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12/02/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 01:03
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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08/02/2025 01:03
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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07/02/2025 17:47
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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07/02/2025 11:45
Remetido ao DJE
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07/02/2025 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2025 11:42
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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06/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:55
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Tome de Souza (OAB 213789/SP) Processo 1048801-62.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ivo de Matos Teixeira - Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1 - reconhecer que desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo são indevidos os descontos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis e relativas ao cargo comissionado que o autor ocupa, em especial diferença do salário base entre o cargo comissionado e cargo de provimento efetivo, diferença da gratificação judiciária entre o cargo comissionado e cargo de provimento efetivo e gratificação de representação; 2 - determinar que a ré exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela parte autora os valores relativos a diferença do salário base entre o cargo comissionado e cargo de provimento efetivo, diferença da gratificação judiciária entre o cargo comissionado e cargo de provimento efetivo e gratificação de representação; 3 - condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, relativos a contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, respeitada a prescrição quinquenal; 4 conceder a tutela de evidência em sede de condenação, nos termos do Art. 311, II e IV, do CPC, para determinar a implantação da obrigação de fazer desde logo, consignando que eventual recurso terá efeito meramente devolutivo quanto a este ponto.
Via digitalmente assinada desta sentença valerá como OFÍCIO, cujo protocolo caberá à parte autora.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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