TJSP - 1002307-07.2023.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 04:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Raimundo de Brito (OAB 184388/SP) Processo 1002307-07.2023.8.26.0097 - Consignação em Pagamento - Reqte: Irani Barbosa Gonçalves -
Vistos. 1 Recebo a petição inicial. 2 Defiro a concessão da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3 - Indefiro o pedido de tutela de urgência por entender que a ausência de tentativa de solução extrajudicial esvazia o requisito da probabilidade do direito. 3.1 - Embora não se exija da parte autora a prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou e/ou solicitou o cartão de crédito, fato é que poderia ter adotado postura na esfera extrajudicial que corroborasse as suas alegações, tal como a formulação de reclamações nas plataformas de solução alternativa dos conflitos (consumidor.gov, por exemplo). 4 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 7 - Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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