TJSP - 1019385-98.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:13
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) Processo 1019385-98.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thiago de Carvalho Pradella, Thiago de Carvalho Pradella -
Vistos.
Fls. 325/330: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, nestes autos de execução extrajudicial e, em consequência, suspendo-a nos termos do art. 921 e 922 do CPC.
Decorrido o prazo previsto, a parte credora deverá informar, em dez dias, o cumprimento do acordo, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da dívida, com a imediata extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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