TJSP - 1052004-66.2022.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 00:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/11/2023 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2023.
-
23/10/2023 06:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/09/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 04:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alves Galindo (OAB 195511/SP) Processo 1052004-66.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa de Almeida Xavier Lopes -
Vistos.
A decisão de fls. 200/201, após as ponderações que a fundamentaram, assim especificou: Portanto, antes de analisar a pertinência da prova pericial in loco, determino às partes que digam se há ou não juntada do outro laudo de avaliação do Adicional de Insalubridade com data posterior ao dia 02 de maio de 2019, data do requerimento de realização (fl. 169). Às fls. 208/210, a Fazenda Pública trouxe informações de que o DPME novamente compareceu ao local de trabalho e realizou inspeção laboral, analisando as atividades desempenhadas cotidianamente pela requerente e concluindo pela continuidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo.
Contrariando a argumentação da autora de fls. 216, o laudo pericial não foi unilateral, pois há a assinatura da servidora, anuindo o conteúdo ali lançado.
O Código de Processo Civil possui algumas ferramentas e princípios insculpidos ao longo de seu texto que permitem o juízo e as partes caminharem para o provimento jurisdicional efetivo e eficaz, satisfazendo a necessidade de pacificação social, dando o Direito ou declarando sua inexistência de forma célere.
Dentre as ferramentas, destaco duas, descritas nos artigos 139 e 370 do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para garantir o direito da autora em realizar perícia in loco, faz-se necessária a indicação, ao menos documental, de que houve alguma mudança em suas atividades diárias ou local de trabalho.
Para o caso concreto, necessária a demonstração cabal da alteração substancial de suas rotinas ou de seu posto de serviço, para que o adicional de insalubridade fosse transmudado do grau mínimo para o máximo.
Contudo, não existe neste processo um único documento juntado pela requerente que demostre, ao menos em passant, que houve essa mudança.
De fato, o documento de fls. 101/106 a que o juízo equivocadamente atribuiu, na decisão de fls. 192, como se fora juntado pela Fazenda do Estado foi juntado e liberado nos autos judiciais pelo advogado da requerente, Dr.
Danilo Alves Galindo, no dia 13 de março de 2023 às 19:14, atendendo à determinação de fl. 88ss para juntada de ... relatório devidamente assinado pelo superior hierárquico em que descrita, de forma pormenorizada, todas as suas atividades (sejam diárias, sejam pontuais, sejam esporádicas) ....
No entanto, este documento nada mais é do que a produção (ou cópia) de texto de lei afeto às atribuições de Oficial Administrativo (Art. 16 do Decreto Estadual 49642/2005), além de informar que a requerente tem contato diário com cerca de 08 (oito) presos que prestam serviço de limpeza e/ou conservação predial.
Ora, se a própria requerente não trouxe aos autos nenhuma informação que aponte pela existência de atribuição diversa daquelas contidas no texto do decreto estadual, as quais são dignas de recebimento do adicional de insalubridade em grau mínimo, pois se tratam de tarefas exclusivamente de escritório, não há motivos minimamente razoáveis, neste processo, que justifique a realização de perícia local.
Como o texto processual legal expressa que cabe ao juiz cuidar do andamento processual a fim de se evitar atos desnecessários, com base nas provas já colacionadas até a presente data, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 02:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2023 04:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 02:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/07/2023.
-
15/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 03:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/02/2023.
-
07/11/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 02:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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