TJSP - 1038520-58.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Gianeli Marcelino (OAB 452467/SP), Maria Aparecida dos Reis Ribeiro (OAB 460939/SP) Processo 1038520-58.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alberto de Souza Jesus -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. É este Juízo incompetente para o trâmite e julgamento da matéria dos presentes, já que o valor total da demanda ultrapassa o teto do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 9099/95.
Com efeito, ao contrário do estipulado pela parte, o valor da causa deve englobar a totalidade das pretensões econômicas veiculadas.
Assim, considerando que o autor pede a rescisão do negócio, ainda que o denomine de "anulação", deve o valor da causa englobar o valor total do contrato de consórcio firmado, posto que, em caso de procedência, deixa de ser devedor de tais quantias.
Note-se, nesse aspecto, que o valor do consórcio é de R$ 450.000,00, muito superior, portanto, ao teto do procedimento sumaríssimo.
Assim, é de rigor a rejeição da inicial e a extinção dos presentes sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, rejeito a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. -
25/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:02
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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