TJSP - 1003368-22.2023.8.26.0704
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:46
Conciliação infrutífera
-
23/09/2024 09:46
Conciliação infrutífera
-
16/09/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/09/2024 09:30:00, Cartório da Conciliação.
-
16/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/09/2024 09:30:00, Cartório da Conciliação.
-
07/09/2024 17:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 19:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 15:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/10/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Petrucio Romeu Leite Vanderlei Junior (OAB 170769/SP) Processo 1003368-22.2023.8.26.0704 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Cláudia Renata Rodrigues de Souza -
Vistos.
Fls. 584/591: Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por CLAUDIA RENATA RODRIGUES DE SOUZA contra OSVALDO TEIXEIRA DE SOUZA, ELCIO MILLER RODRIGUES DE SOUZA, PAULO HENRIQUE JACOVETTI TEIXEIRA DE SOUZA e GERAL PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ABRASIVOS LTDA.
Pretende a resolução parcial da GERAL PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ABRASIVOS LTDA. por meio da exclusão de OSVALDO TEIXEIRA DE SOUZA, ELCIO MILLER RODRIGUES DE SOUZA e PAULO HENRIQUE JACOVETTI TEIXEIRA DE SOUZA, já que os requeridos estariam em conluio, e de forma desidiosa, realizando operações comerciais suspeitas, prejudiciais (muitas vezes sem lucro), desviando a finalidade da empresa, abusando dos seus poderes de gestão, e estão a cada dia dilapidando patrimônio, gerando prejuízos, e irregularmente diminuindo os estoques das empresas, gerando concorrência desleal contra a própria empresa.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para imediata NOMEAÇÃO de competente INTERVENTOR - PERITO e ADMINISTRADOR JUDICIAL a ser designado por Vossa Excelência (com honorários a serem custeados pela sociedade empresária em questão), de forma que possa fazer as necessárias apurações, controles de bens e direitos da empresa, por meio de competentes balanços, auditorias e demais meios para realização de apurações devidas (eis que os réus se negam a realizar os balanços, inventários de estoques, prestações de contas, e de dar correta gestão aos negócios da empresa), além de apontar os melhores meios para adequada gestão, soluções dos conflitos de interesses, evitando prejuízos maiores para a empresa (matriz e filiais já tão prejudicadas) e afastar os requeridos da sociedade (que agem em conluio - visando obterem vantagens financeiras indevidas em situação totalmente abusiva, desfavorável e injusta - prejudicando a pessoa da autora) e assegurando ao gestor a ser nomeado a incumbência de gerenciamento da empresa Matriz e Filiais que deverá continuar segundo seus fins e objetivos sociais; E considerando que o Terceiro Requerido: PAULO HENRIQUE JACOVETTI TEIXEIRA DE SOUZA nunca trabalhou nas empresas GERAL PARTS, e nunca contríbuiu em nada para com a sociedade, sendo que obteve as suas quotas sociais por meio de pagamentos realizados com os recursos da empresa 'GERAL PARTS'.
DECIDO.
Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.
O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
No presente caso, analisando os documentos acostados aos autos, não se verificam indícios cabais de desvio patrimonial da sociedade ou de concorrência desleal.
Apesar da realização de algumas transferências financeiras à esposa do primeiro correquerido, necessária a oitiva da parte contrária para eventual justificativa, ressalvando-se que quaisquer danos causados à sociedade poderão ser indenizados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa ou a concordar com a dissolução, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Informo, desde já, que na hipótese de concordância, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, as custas serão rateadas segundo a participação no capital social e, se o caso, se procederá, imediatamente, à fase de liquidação, nos termos do art. 603, §1º, do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:03
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:39
Classe retificada de 7 para 12086
-
02/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/04/2023 09:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/04/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/04/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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