TJSP - 1002217-96.2023.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:16
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
08/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 13:13
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:08
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 05:28
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 10:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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18/12/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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17/12/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/12/2024 04:12
Certidão Juntada
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06/12/2024 04:12
Certidão Juntada
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06/12/2024 04:11
Certidão Juntada
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05/12/2024 10:59
Carta Expedida
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05/12/2024 10:59
Carta Expedida
-
05/12/2024 10:59
Carta Expedida
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03/12/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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24/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:09
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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03/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:08
Petição Juntada
-
09/11/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 14:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/09/2023 16:44
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Souza Bertozzi Kitadani (OAB 376639/SP) Processo 1002217-96.2023.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Je de Araújo Odontologia Eireli (Odontocompany Buritama) - Cite-se, por mandado, o(a) executado(a) do inteiro teor da inicial e para pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora.
Ocorrendo esta, proceda-se a avaliação do(s) bem(bens), bem como nomeie-se o(a) executado(a) fiel depositário(a) e intime-o(a) de que oportunamente será designada audiência de conciliação, quando poderá manifestar-se sobre a avaliação e oferecer embargos por escrito ou verbalmente, caso a conciliação restar infrutífera.
Não encontrado(a) o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora (artigo 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (Enunciado 13 do FONAJE), distribuídos por dependência.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
A opção pelo parcelamento, importa em renúncia ao direito de opor embargos.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte autora, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o(a) executado(a) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar arrombamentos e requisitar auxílio de força policial; tudo, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
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25/08/2023 20:32
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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