TJSP - 1002371-51.2022.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:05
Expedição de documento
-
05/08/2024 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/07/2024 16:09
Documento Juntado
-
05/07/2024 02:17
Publicação
-
04/07/2024 01:28
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:17
Conclusos
-
03/07/2024 12:04
Expedição de documento
-
26/04/2024 15:05
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:34
Publicação
-
24/04/2024 10:03
Expedição de documento
-
24/04/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 17:11
Extinto o processo sem resolução do mérito
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22/04/2024 17:06
Conclusos
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18/04/2024 14:15
Conclusos
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03/02/2024 05:31
Petição Juntada
-
14/12/2023 23:59
Publicação
-
14/12/2023 00:30
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:40
Conclusos
-
04/09/2023 20:25
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Layla Bossoe Flores Abdalla (OAB 372998/SP) Processo 1002371-51.2022.8.26.0097 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Igor Soares Prado - Reqda: Sandra Cristina Soares -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por IGOR SOARES DO PRADO, menor representado por seu genitor, Luiz Carlos Prado, contra SANDRA CRISTINA SOARES.
Na inicial, a parte autora afirma que é proprietário do imóvel residencial situado à Rua Altamiro Antônio dos Santos, 615, Centro, em Buritama-SP, conforme matrícula nº 10.965, registrada no Ofício de Registro de Imóveis de Buritama.
Todavia, a requerida exerce posse ilegítima sobre o imóvel, recusando-se a pagar aluguel e/ou desocupá-lo.
Sustenta que em 18/07/2018 propôs ação de arbitramento de aluguel (autos nº 1074070-35.2018.8.26.0100), com sentença favorável em 1º/03/2021.
Contudo, ainda que intimada judicialmente para tanto, a requerida não cumpriu com sua obrigação.
Ou seja, a requerida tem a posse ilegítima do imóvel e se recusa a pagar a contraprestação desde 15/10/2021.
Com isso, requer, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel mencionado e, ao final, a confirmação da tutela.
Juntou documentos às fls. 8/32.
Manifestação do Ministério Público sobre o desinteresse em atuar no feito (fls. 38/41).
Decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada às fls. 43/44.
Regularmente citada, o requerida contestou (fls. 51/64), na qual requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a revogação da medida liminar, por não se tratar de posse nova, mas de posse velha.
No mérito, afirma que não há esbulho, uma vez que reside no imóvel com autorização do requerente, seu filho, bem como do outro genitor, seu ex-companheiro Com isso, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos às fls. 65/84.
Ainda, foi informado nos autos a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 43/44.
Réplica às fls. 95/101, comimpugnação aos benefícios da justiça da requerida. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de gratutidade da justiça feito pela requerida, uma vez que, além da sua declaração de hipossuficiência, não trouxe nenhum outro elemento aos autos a corroborar.
Por sua vez, a parte autora, em sua impugnação, juntou contracheque da autora em que se nota o recebimento de valor líquido superior a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e também adotado por este juízo, a fins de se verificar situação de hipossuficiência (fl. 102).
Ainda, em reforço, a parte autora também juntou a existência de veículo em nome da ré (fl. 103).
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, conforme despacho de fls. 90, mantém-se a tutela deferida, aguardando-se, portanto, o julgamento do recurso interposto.
Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e os processos como um todo, declaro o feito saneado.
Cuida-se de demanda em que a parte autora narrou ser legítima proprietária de imóvel matriculado sob o nº 10.965, registrada no Ofício de Registro de Imóveis de Buritama (fls. ).
Alegou que, após a requerida não arcar com o valor de aluguel já arbitrado judicialmente, notificou-a para a desocupação do bem, a partir de quando a requerida, sua genitora, esbulhou sua posse sobre o bem, ocupando-o com sua irmão, sem autorização.
Postulou a reintegração de sua posse sobre o bem.
Por sua vez, a requerida sustenta se tratar de posse com força velha, além de não haver esbulho, por ter autorização em residir no imóvel. É incontroverso que a requerida reside no imóvel de propriedade do autor.
A controvérsia, portanto, é sobre a legitimidade de seu ato.
Desse modo, fixo: a) as questões de fato controvertidas: se houve, por parte da requerida, esbulho possessório; b) questões de direito relevantes: o ato imputado à requerida; c) ônus da prova: o ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.
Ademais, compulsando melhor os autos, nota-se que a Notificação da requerida, informada na petição inicial à fl. 3 ("A notificação fora recebida pela irmã da ré que também reside no imóvel no dia 08/09/2022. (doc. junt.)"), bem como informada na réplica à fl. 98, não foi juntada aos autos.
Deste modo, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor junte aos autos mencionada notificação.
A fim de se garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa, após a juntada, vistas à parte ré, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo para analisar a necessidade da produção de prova oral após a juntada do documento acima mencionado.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/08/2023 22:36
Publicação
-
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:44
Conclusos
-
08/05/2023 20:19
Petição Juntada
-
28/04/2023 23:15
Petição Juntada
-
19/04/2023 22:44
Publicação
-
19/04/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
18/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:25
Conclusos
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18/04/2023 16:22
Documento Juntado
-
11/04/2023 21:36
Publicação
-
11/04/2023 13:41
Remetidos os Autos
-
11/04/2023 13:17
Ato ordinatório
-
31/03/2023 12:35
Petição Juntada
-
10/03/2023 16:42
Mandado devolvido
-
10/03/2023 16:42
Documento Juntado
-
17/12/2022 11:13
Expedição de documento
-
08/12/2022 23:33
Publicação
-
08/12/2022 00:23
Remetidos os Autos
-
07/12/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2022 11:30
Conclusos
-
03/12/2022 11:27
Conclusos
-
28/11/2022 15:45
Petição Juntada
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25/11/2022 11:13
Expedição de documento
-
25/11/2022 11:13
Ato ordinatório
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21/11/2022 10:35
Petição Juntada
-
17/11/2022 21:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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