TJSP - 1117714-52.2023.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/06/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 03:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:33
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 01:17
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 15:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/07/2024 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 04:50
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Valdemar Valim Junior (OAB 350578/SP) Processo 1117714-52.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Impacta Gestão Empresarial e Participações Eireli -
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum, proposta por IMPACTA GESTÃO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇOES contra U-STAR COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha total e absolutamente de usar a expressão "LORBEN" ou outra que a ela se assemelhe, como marca, a qualquer título, oneroso ou gratuito, inclusive internet, até o provimento final desta ação, sob pena de ver-se obrigada ao pagamento da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar o atraso do cumprimento do preceito cominatório.
DECIDO.
Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.
O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
No presente caso, inexiste probabilidade do direito.
Não há qualquer indicativo de que os produtos comercializados pela ré sejam contrafeitos.
E, em se tratando de produtos verdadeiros, a pretensão de proibir a comercialização por terceiro, em razão da violação à exclusividade, encontra vedação no ordenamento jurídico, já que a LPI, em seu art. 132, dispõe: Art. 132.O titular da marca não poderá: I -impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II -impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
O inciso III consagrou o princípio do exaurimento da marca: ao titular da marca, cessionário ou depositante não é dado impedir a livre circulação do produto colocado no mercado interno.
Após a primeira venda, não se pode invocar o direito de exclusividade para impedir as vendas subsequentes.
No tocante à veracidade do anúncio: se o produto anunciado corresponde ao entregue ou não, a despeito do título conter sua marca, a autora poderá exigir seus direitos enquanto consumidora intentando com a ação correta, mas não em demanda de propriedade industrial.
Ante o exposto,INDEFIROa tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 20:26
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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