TJSP - 1013562-49.2023.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB 255681/SP), Jorge Juvencio Silva (OAB 313462/SP) Processo 1013562-49.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damila Rodrigues de Morais - Reqdo: Cooperativa Habitacional Conex - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, para: - Declarar a rescisão contratual, ocorrida na data da citação, por culpa da ré; - Condenar a ré a restituir a integralidade dos valores pagos pela autora, inclusive seguro prestamista e taxa de administração, em uma só parcela; - Fixar a correção monetária da restituição desde o desembolso de cada parcela, segundo os índices contratuais, e os juros desde a data da citação, na razão de 1% ao mês; - Condenar a ré ao pagamento da multa contratual inversa em favor da autora, no percentual de 10% da quantia paga.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante da condenação.
Lembro que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil é categórico no sentido de "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos" (grifei).
Por derradeiro, julgo este feito EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do diploma processual civil.
Informo, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser veiculado pela via incidental, sob a forma de "Incidente - classe 156 Cumprimento de Sentença, momento oportuno para que a parte requeira eventual penhora sobrebensdaré.
Saliento, ademais, que tal medida pode ser pleiteada mesmo antes do trânsito em julgado desta Sentença, cabendo ao credor instaurar o incidente para cumprimentoprovisório. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:56
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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