TJSP - 1002042-44.2023.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 09:45
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
29/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:53
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Cardoso Fragoso (OAB 269439/SP) Processo 1002042-44.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Wagner Lau Mesquita - Vistos, Recebo a petição de fls. 14 e documentos de fls. 15/17 como emenda à inicial.
Primeiramente, DEFIRO a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, conforme requerido pelo(a) exequente, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias e comprovar posteriormente, nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
O valor da causa é R$ 826,61 (OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), atualizado em: 09/08/2023 18:52:37.
Caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -o- CITE-SE e INTIME-SE o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada.
Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a) executado(a).
Registre-se, também, ao(à) executado(a) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário.
Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. e Dil. -
25/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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