TJSP - 1019535-86.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:14
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 15:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/11/2024 12:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/11/2024 12:44
Certidão de Cartório Expedida
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19/11/2024 13:35
Contrarrazões Juntada
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25/10/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
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23/10/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 15:26
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:27
Remetido ao DJE
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27/08/2024 15:02
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2024 12:59
Conclusos para Sentença
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25/02/2024 07:08
Suspensão do Prazo
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05/02/2024 17:18
Réplica Juntada
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28/01/2024 18:07
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 12:21
Petição Juntada
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17/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 13:58
Especificação de Provas Juntada
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30/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP), Helen de Paula Pinto Apolinario (OAB 327445/SP) Processo 1019535-86.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Instituto de Educação Cidade Dutra S/s.
Ltda - Reqdo: Adilson Alves de Oliveira Junior -
Vistos. 1- Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
Destarte, deverá ser comprovada a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade da justiça. 2- No prazo de 5 dias, deve o réu regularizar sua representação processual, sob pena de desconsideração da contestação apresentada. 3- Regularizada a representação processual, intime-se o autor, por ato ordinatório, a, em 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos. 3a- No mesmo prazo, devem as partes especificar as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos.
Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo.
Int. -
29/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:15
Contestação Juntada
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16/04/2023 12:23
AR Positivo Juntado
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28/03/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 00:28
Remetido ao DJE
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24/03/2023 14:16
Carta Expedida
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24/03/2023 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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