TJSP - 1005288-98.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pascoal Belotti Neto (OAB 54914/SP) Processo 1005288-98.2023.8.26.0132 - Divórcio Consensual - Reqte: Daniella Bianchi Freitas, Thiago Alves de Carvalho - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/8 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de D.B.F. e T.A. de C., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ademais, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado,esta Sentença valerá como CARTA DE SENTENÇA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que aServentia deverá disponibilizar nos autos senha de acessoe que competirá à parte interessada providenciar o encaminhamento da presente sentença, juntamente com cópia da senha ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Prov.CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, cumprimento e registro,valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nostermos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Ainda, caso seja do seu interesse, poderá requerer a lavratura da carta de sentença ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013.
Neste caso, nos termos do artigo 217 das Normas da Corregedoria Extrajudicial, necessária a manifestação da Fazendas Pública Estadual em relação a eventual ITCMD, antes da expedição da carta, providenciando as partes a apresentação junto ao Posto Fiscal competente do Requerimento Relativo a Doações Judiciais (vide Anexo XVI da Portaria CAT 15/2003), acompanhado de uma cópia da Petição Inicial contendo a relação de bens, sentença judicial, partilha, respectiva homologação judicial e a certidão de seu trânsito em julgado.
Caberá a Fazenda proceder à verificação dos valores declarados e consignar a sua manifestação conclusiva (concordância com o imposto a recolher ou no reconhecimento da isenção/não incidência do ITCMD DOAÇÃO).
Não havendo disposição específica no acordo, cada parte deverá arcar com metade das custas e das despesas processuais (art. 90, § 2º, do CPC), devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ambas são beneficiárias da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação (encaminhando-se ao CRC-JUD).
Expeça-se o necessário.
Ciência ao M.P.
P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:22
INCONSISTENTE
-
28/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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