TJSP - 1006357-68.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
23/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cristina Zuchi Boschesi (OAB 170706/SP) Processo 1006357-68.2023.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Reqte: Paulo Cesar da Rocha Lima -
Vistos. 1.
Diante da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 5), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.Tendo em vista o laudo médico de fl. 12, defiro ao requerente o encargo de curador provisório da interditanda.
A curatela abrange todos os atos de representação. 3.Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que a parte autora Paulo Cesar da Rocha Lima, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado Curador provisório de Nilza Rosa de Lima, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 4.Desnecessária a nomeação de Curador Especial à interditanda.
Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica.
Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 5.Intime-se o requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor da interditanda, providenciando-se o necessário, bem como para que junte aos autos a certidão de casamento da interditanda. 6.Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra.
O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. 7.Ciência ao Ministério Público. 8.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
29/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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