TJSP - 1019347-51.2023.8.26.0016
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/06/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2025 11:21
Mudança de Magistrado
-
11/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:11
Recebido o recurso
-
03/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:55
Julgada improcedente a ação
-
29/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2023.
-
13/11/2023 21:41
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dagoberto Loureiro (OAB 20522/SP) Processo 1019347-51.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dagoberto Loureiro, Dagoberto Loureiro -
Vistos.
I - Cuida-se de demanda de natureza condenatória, com pedido liminar, proposta sob o rito da Lei 12.153/09 por Dagoberto Loureiro em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Em sua petição inicial de fls. 01-06, a parte autora alegou, em suma, que foi notificado acerca da imposição de um protesto pela municipalidade ré, advindo de infração de trânsito.
Disse que não se recorda se já quitou o débito protestado (fl. 03, §8º), porém que há ilegalidade na conduta da requerida em protestar a dívida, tendo em vista o ínfimo valor e o fato de não decorrer de relação contratual (fl. 02, §5º).
Requereu a imediata suspensão dos efeitos do protesto.
Juntou documentos.
De acordo com art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, quando presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni iuris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo às tutelas provisórias assim denominadas aquelas aptas a impedir que a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado.
In casu, entendo imprescindível a oitiva da Administração Pública a fim de colher mais informações acerca da protesto impugnado pelo autor, prevalecendo, por ora, a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, não se verifica presente o elemento fumus boni iuris: não se vislumbra qualquer ilegalidade patente na atuação da requerida, que, a princípio, apenas levou a protesto dívida vencida exercício regular de seu direito enquanto credora.
A priori, não há qualquer ilegalidade em protestar dívidas advindas de infrações de trânsito, porquanto não deixam de representar uma relação de crédito e débito entre o Município e o autuado.
Nessa esteira, ressalto que nem mesmo o autor sabe declinar se a dívida foi ou não quitada, de sorte que imprescindível a instauração do contraditório para melhor cognição dos fatos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata transferência de veículo para titularidade da autora, ora agravante.
Decisão agravada não se revela desacertada, mas cautela necessária Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Decisão de 1º grau mantida.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028646-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Saliente-se que o trâmite no juizado especial é célere, sobretudo no núcleo especializado de Justiça 4.0, de modo que o regular desenvolvimento do feito não prejudicará o direito debatido nos autos.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória.
II - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Certifique a serventia se o Assunto principal está corretamente cadastrado junto ao Sistema SAJPG5 devendo, em caso de incorreção, retificar para que conste um dos assuntos vinculados ao Sistema Nacional de Trânsito - 10418CNH Carteira Nacional de Habilitação; 10419Liberação de Veículo Apreendido; 10420Licenciamento de Veículo.
Intime-se São Paulo, 25 de agosto de 2023 -
28/08/2023 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052040-09.2018.8.26.0002
Andre Furtado Guerreiro
Gmp Parking Estacionamentos Eireli - EPP
Advogado: Yuri Fernandes Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2018 12:34
Processo nº 1052040-09.2018.8.26.0002
Gmp Parking Estacionamentos Eireli - EPP
Andre Furtado Guerreiro
Advogado: Angela Cignachi Baeta Neves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2020 09:17
Processo nº 1501192-53.2021.8.26.0681
Municipio de Louveira
Jose Alvaro Celidonio Gomes dos Reis
Advogado: Tatiana de Carvalho Pierro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 10:05
Processo nº 0028488-97.2023.8.26.0053
Juarez Sampaio Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Silva Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2013 13:53
Processo nº 0003542-36.2023.8.26.0320
Justica Publica
Eliete Souza Almeida
Advogado: Giovane Valesca de Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 17:14