TJSP - 1038619-28.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:04
Remetidos os Autos
-
03/02/2025 09:02
Documento Juntado
-
03/02/2025 09:02
Expedição de documento
-
31/01/2025 11:36
Petição Juntada
-
11/12/2024 23:32
Publicação
-
11/12/2024 00:34
Remetidos os Autos
-
10/12/2024 14:00
Ato ordinatório
-
10/12/2024 13:05
Petição Juntada
-
14/11/2024 01:31
Publicação
-
13/11/2024 01:06
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/11/2024 11:01
Conclusos
-
06/11/2024 16:56
Petição Juntada
-
01/11/2024 06:47
Conclusos
-
31/10/2024 06:20
Petição Juntada
-
26/10/2024 01:17
Publicação
-
25/10/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
25/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:15
Conclusos
-
25/10/2024 11:14
Expedição de documento
-
24/10/2024 16:05
Petição Juntada
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18/10/2024 01:44
Publicação
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17/10/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
16/10/2024 16:54
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2024 16:55
Documento Juntado
-
01/08/2024 16:54
Documento Juntado
-
01/08/2024 16:52
Documento Juntado
-
01/08/2024 16:52
Documento Juntado
-
01/08/2024 16:51
Documento Juntado
-
25/06/2024 10:48
Conclusos
-
25/06/2024 06:06
Petição Juntada
-
24/06/2024 11:17
Petição Juntada
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18/06/2024 04:04
Publicação
-
17/06/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 16:52
Ato ordinatório
-
14/06/2024 16:50
Documento Juntado
-
14/06/2024 16:50
Documento Juntado
-
14/06/2024 16:50
Documento Juntado
-
14/06/2024 16:49
Documento Juntado
-
14/06/2024 16:49
Documento Juntado
-
29/05/2024 06:38
Publicação
-
28/05/2024 05:59
Remetidos os Autos
-
27/05/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:49
Conclusos
-
24/05/2024 16:47
Petição Juntada
-
24/05/2024 11:56
Petição Juntada
-
16/05/2024 16:27
Expedição de documento
-
16/05/2024 02:21
Publicação
-
15/05/2024 10:40
Remetidos os Autos
-
15/05/2024 09:44
Ato ordinatório
-
15/05/2024 09:32
Ato ordinatório
-
30/04/2024 10:39
Documento Juntado
-
24/04/2024 11:42
Ato ordinatório
-
24/04/2024 05:43
Petição Juntada
-
12/04/2024 23:17
Publicação
-
12/04/2024 00:56
Remetidos os Autos
-
11/04/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 14:53
Conclusos
-
20/02/2024 14:50
Expedição de documento
-
21/12/2023 11:35
Petição Juntada
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14/12/2023 05:53
Petição Juntada
-
01/12/2023 16:31
Documento Juntado
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01/12/2023 16:30
Documento Juntado
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30/11/2023 02:21
Publicação
-
29/11/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 19:12
Conclusos
-
28/09/2023 12:44
Conclusos
-
26/09/2023 00:24
Petição Juntada
-
25/09/2023 09:57
Conclusos
-
22/09/2023 14:28
Conclusos
-
21/09/2023 06:09
Petição Juntada
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07/09/2023 06:05
Petição Juntada
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05/09/2023 15:22
Mandado devolvido
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05/09/2023 15:22
Documento Juntado
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28/08/2023 03:18
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio Rodrigues (OAB 111643/SP), Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB 164702/SP) Processo 1038619-28.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Max Lee Bernardes -
Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seus genitores; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seus genitores, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito do autor e seus genitores, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda de seus genitores.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade. 2- Sem prejuízo, considerando a urgência que o caso requer, passo à análise do pedido de tutela.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, aduzindo o autor que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré, que foi diagnosticado como portador de "Osteossarcoma Metastático, Estádio IV (CID10 C40.0)", e que teve negado o fornecimento da medicação NEXAVAR 200mg prescrita pelo médico, sob o argumento de que a solicitação estaria em desacordo com a diretriz de utilização da ANS.
Há a probabilidade do direito alegado.
No ponto, registre-se que o autor é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré (fl. 26).
A par disso, segundo relatórios médicos de fls. 34/41, o autor foi diagnosticado com Osteossarcoma Metastático, Estádio IV (CID10 C40.0), com metástases pulmonares, tento a doença se mostrado refratária aos tratamentos anteriormente propostos.
Aliás, o médico afirmou que "Exames de imagem no pós operatório da toracotomia esquerda demonstraram novo aumento das lesões tumorais residuais, corroborando a agressividade do câncer e não justificando a continuidade do tratamento quimioterápico com Gemcitabina e Docetaxel.
Assim, nessa ocasião foi proposta a troca da medicação quimioterápica para Sorafenibe 400mg VO de 12/12 horas, uso contínuo, acreditando no benefício dessa terapia alvo mediante dados já publicados na literatura" (fl. 34).
E acrescentou que "... considerando que a falta desse tratamento adjuvante deverá abreviar a vida do paciente Max Lee Bernardes, solicito autorização..." (fl. 35), o que sinaliza, neste primeiro momento, que se trata de situação de emergência.
A situação, portanto, se enquadra no disposto no art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, que aduz que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizando em declaração do médico assistente, sendo vedada a negativa de cobertura." A par disso, é de referir que, na hipótese em apreço, não cabe a exclusão da cobertura, pois se trata, a princípio, de medicamento que se enquadra nas situações do art. 12, I, c, e II, g, da Lei n.º 9.656/98.
O periculum in mora decorre da própria situação de emergência, o que resta presumido pelas regras comuns de experiência.
No mais, eventual perigo de irreversibilidade da medida sucumbe diante da necessidade de se garantir o direito fundamental em questão.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar à parte requerida que tome as providências necessárias para que seja fornecido o remédio NEXAVAR (tosilato de sorafenibe), na forma e quantidade prescrita no documento de fls. 34/35, até final solução da lide ou do tratamento ministrado, o que ocorrer primeiro.
Prazo para início do cumprimento: 2 dias úteis, sob pena de multa de R$ 5.000,00, além de bloqueio dos valores para compra de forma particular.
Serve a presente decisão como ofício, devendo a parte requerente providenciar o encaminhamento com futura comprovação nos autos.
Intime-se a ré pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Int. -
25/08/2023 14:29
Expedição de documento
-
25/08/2023 09:41
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:52
Conclusos
-
23/08/2023 20:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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