TJSP - 1076671-75.2022.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/04/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Nathaly Guedes Torres Ricciardi (OAB 307675/SP) Processo 1076671-75.2022.8.26.0002 - Monitória - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqdo: Marcelo Pedro Silvino Goncalves -
Vistos. 1- Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido, é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
Destarte, deverá ser comprovada a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade da justiça. 2- Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca dos embargos monitórios. 3- Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos.
Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo.
Int. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
16/04/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2022 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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