TJSP - 1011770-80.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:57
Expedição de documento
-
22/08/2024 15:44
Documento Juntado
-
22/08/2024 15:44
Mandado devolvido
-
28/06/2024 16:41
Expedição de documento
-
27/06/2024 17:05
Expedição de documento
-
26/06/2024 01:55
Publicação
-
25/06/2024 14:17
Expedição de documento
-
25/06/2024 14:14
Expedição de documento
-
25/06/2024 14:13
Ato ordinatório
-
25/06/2024 12:04
Remetidos os Autos
-
25/06/2024 09:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/06/2024 11:41
Conclusos
-
28/02/2024 14:25
Conclusos
-
28/02/2024 12:17
Petição Juntada
-
27/02/2024 12:48
Expedição de documento
-
27/02/2024 12:47
Ato ordinatório
-
22/02/2024 09:05
Petição Juntada
-
20/02/2024 14:56
Petição Juntada
-
20/02/2024 12:48
Expedição de documento
-
20/02/2024 12:47
Ato ordinatório
-
20/02/2024 12:47
Expedição de documento
-
10/11/2023 11:55
Mandado devolvido
-
10/11/2023 11:55
Documento Juntado
-
09/11/2023 08:53
Expedição de documento
-
27/10/2023 02:12
Publicação
-
26/10/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 11:44
Expedição de documento
-
26/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:15
Petição Juntada
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26/10/2023 07:20
Conclusos
-
25/10/2023 14:32
Petição Juntada
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11/10/2023 17:59
Expedição de documento
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11/10/2023 16:44
Expedição de documento
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10/10/2023 03:52
Publicação
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09/10/2023 00:50
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 15:07
Conclusos
-
03/10/2023 07:55
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:24
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlia Rodrigues Giotto Coppi (OAB 232231/SP) Processo 1011770-80.2023.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Regina Gomes -
Vistos.
A impetrante objetiva a concessão de tutela de urgência para o fornecimento dos medicamentos: "CONDRES 40mg, considerando a necessidade de uso contínuo de uma cápsula ao dia, e também do medicamento CR WELLNESS CBD FULL SPECTRUM 3.000 MG, sendo este 12 frascos no total, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência da obrigação" Primeiramente, da analise das receitas juntadas aos autos, verifica-se que não consta no receituário referência ao medicamento 'CONDRES' (fls. 18/21), de forma que deverá a autora juntar a receita referente a tal medicamento, ou esclarecer se referido medicamento refere-se a prescrição do medicamento manipulado (fls. 19).
Anoto que em relação aos medicamentos que não são fornecidos pela rede pública, a impetrante deverá comprovar os requisitos fixados no V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 21/09/2018, com a seguinte tese: "A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Sendo assim, primeiramente, providencie a parte impetrante a emenda da petição inicial, devendo trazer nos autos laudo que deve ser mais detalhado, fundamentado e circunstanciado, expedido pelo(a) médico(a) que assiste a paciente da imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s), assim como da ineficácia, especificando que tipos de tratamentos foram efetuados, além dos medicamentos pelo SUS que já foram utilizados e sem sucesso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Vale ressaltar que não basta a simples prescrição médica para obtenção dos medicamentos.
O laudo deve ser circunstanciado e fundamentado destacando a imprescindibilidade dos medicamentos, bem como a impossibilidade de substituição pelos medicamentos acima mencionados, disponíveis na rede pública.
A autora deverá ainda comprovar os itens 2 e 3, eis que não consta dos autos informações sobre a renda mensal da autora, informação necessária para verificação da incapacidade financeira para aquisição dos medicamentos, além do registro ou autorização de importação pela ANVISA, em relação aos medicamentos solicitados.
Após, tornem-me conclusos, com urgência.
Intime-se. -
29/08/2023 01:10
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:07
Conclusos
-
28/08/2023 14:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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