TJSP - 1026917-67.2022.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:58
Ato ordinatório
-
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 18:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1026917-67.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1- Fls. 101: DEFIRO o pedido.
Pela derradeira vez, adite-se o mandado para cumprimento no endereço indicado pelo autor.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado (necessitando-se, no entanto, a expedição de folha de rosto para encaminhamento a SADM local), devendo, o Sr.
Oficial, atender aos ditames legais, e as NSCGJ, vedado ao Sr.
Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados, consignando-se, ainda, que: (1) ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC (citação, intimação e penhora em feriados, e antes das 6h00 e após as 20h00, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF) (2) ficam deferidos reforço policial se necessário e respeitando os ditames legais, servindo a presente de ofício (3) se necessário for, e independentemente de novo despacho, citará o réu/executado POR HORA CERTA quando por DUAS vezes houver procurado o citando sem o encontrar, nos termos dos arts. 252/253 do NCPC, consignando-se que além de familiar ou vizinho, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a intimação/citação poderá ser feita a funcionário da portaria. 2- Caso negativa a diligência, intime-se o autor a dar integral cumprimento à decisão de fls. 67, item 2, preclusa, uma vez que sobre a qual não houve tempestiva irresignação.
Ademais, a ausência de expressa previsão legal à comprovação do paradeiro do veículo e a faculdade do credor para conversão da ação não autorizam o prosseguimento do feito em desacordo aos princípios que regem o processo, sobretudo, ensejando a reiteração de atos desde logo sabidos infrutíferos (porque sem qualquer indício de tratar-se de paradeiro do veículo) com prolongamento do feito sem êxito na recuperação da garantia fiduciária.
Note-se que a indicação aleatória de endereços para diligências sem qualquer indício de ser efetivo paradeiro do veículo não coaduna com a finalidade do feito.
O procedimento de busca e apreensão deve observar a finalidade de recuperação da garantia fiduciária sem afrontar os princípios do processo, tais como celeridade e economia processuais.
Assim, a mera indicação aleatória de endereços para diligências complementares (ainda que informados nas pesquisas de praxe) sem qualquer indício de se tratar de efetivo paradeiro do bem afronta os princípios processuais e, ainda, não contribui à finalidade do feito e reduz a viabilidade de recuperação do crédito (que já poderia o autor buscar por via adequada alcançando outros bens e direitos do devedor).
Nesse sentido, não obstante a conversão da ação ser faculdade do credor (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), outra medida não há ao credor se inexistir indícios do efetivo paradeiro do bem à apreensão, sendo medida de rigor o indeferimento de pedidos genéricos de diligências em endereços aleatórios.
Note-se que a ausência de conversão da ação após perecimento da finalidade do feito, bem como o reiterado descumprimento de determinação já atingida por preclusão caracterizará ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). 3- Ausente manifestação do autor, certifique a Serventia e tornem conclusos para extinção.
Int. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 03:50
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 23:39
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 19:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2022 19:35
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 19:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 19:27
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 17:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 12:16
Suspensão do Prazo
-
06/06/2022 22:26
Suspensão do Prazo
-
14/05/2022 22:53
Suspensão do Prazo
-
06/05/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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