TJSP - 1115815-19.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 03:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1115815-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Estefane Renata de Oliveira Manzo -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada movida em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, alegando o autor, em síntese, que vem sendo cobrado por uma dívida já prescrita.
Diante disso, requer, em sede antecipatória, que seja excluído o seu nome do cadastro de inadimplentes.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipatória, conforme artigo 300 do CPC.
Verifico que os apontamentos negativos foram inseridos no cadastro de devedores em 02.05.2014, 05.05.2014 e 02.06.2014 e, considerando as alegações da autora de que teria ocorrido a prescrição no prazo de 5 anos, bem como o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da demanda, ausente está o requisito da urgência.
Assim, indefiro o pedido. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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