TJSP - 1131189-12.2022.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Ricardo Ribeiro (OAB 484903/SP) Processo 1131189-12.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Camille Costa da Silva - Reqdo: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Iii -
Vistos. 1) Cumpra-se o V.
Acórdão.
Providencie a serventia a exclusão da anotação do débito pelo sistema Serasajud. 2) Em caso de existência de condenação a ser executada : Título Judicial líquido: requeira a parte exequente para o prosseguimento da nova fase processual, no prazo de 15 dias.
Alerto a parte que sua petição deverá ser cadastrada como Cumprimento de Sentença, para que se forme corretamente o incidente correspondente à atual fase processual.
Título Judicial ilíquido: cadastre-se a petição na mesma forma supra. 3) Caso a parte executada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, aguarde-se em arquivo que credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para o início da execução da sucumbência, extinguindo-se, passado o prazo de cinco anos, as obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). 4) Se existente depósito judicial nos autos, diga o exequente se a dívida está quitada.
Informe a parte, ainda, o nome do advogado que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele patrono deverá ter poder expresso para "dar e receber quitação" em mandato juntado aos autos.
Incumbe ao exequente a indicação da folha dos autos em que se encontra a procuração.
O silêncio da parte exequente será entendido como concordância tácita e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) No caso de embargos à execução: - Certifique a serventia no processo principal o desfecho dos embargos. - Se improcedente, por economia processual, apresente o exequente planilha de débito atualizada, com a inclusão das verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos, nos autos principais, requerendo para o prosseguimento. 6) Por fim, arquivem-se estes autos, pois finda a fase de conhecimento.
Intimem-se. -
26/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/03/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:51
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 19:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
28/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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