TJSP - 1002049-59.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:32
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
15/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 15:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/03/2025 18:31
Petição Juntada
-
28/02/2025 16:04
Emenda à Inicial Juntada
-
24/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 04:21
AR Positivo Juntado
-
24/01/2025 04:21
AR Positivo Juntado
-
24/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 13:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:58
Pedido de Prazo Juntada
-
15/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 08:20
Certidão Juntada
-
15/01/2025 08:20
Certidão Juntada
-
15/01/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 17:37
Carta de Intimação Expedida
-
14/01/2025 17:37
Carta de Intimação Expedida
-
14/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:39
Petição Juntada
-
20/10/2024 09:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/10/2024 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 09:10
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
02/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 14:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/09/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:02
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2024 11:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2024 11:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2024 10:38
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 09:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/08/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:42
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 11:29
Declarada incompetência
-
23/08/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:22
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:40
Petição Juntada
-
24/01/2024 07:45
Petição Juntada
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18/01/2024 15:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2023 17:30
Petição Juntada
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13/09/2023 16:07
Pedido de Prazo Juntada
-
24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Clemente Machado (OAB 75946/SP) Processo 1002049-59.2023.8.26.0238 - Usucapião - Reqte: Antonio Vaz, Therezinha Lopes Vaz -
Vistos.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ...
Assim, deve a petição inicial ser emendada, pois deve indicar o que está abaixo descrito, quando cabível à hipótese dos autos, e estar acompanhada dos documentos abaixo indicados, quando cabíveis à hipótese dos autos: (os requisitos abaixo descritos tiveram por base, com alterações, o documento: "Usucapião Instruções para Petição Inicial" 2014, que pode ser obtido por meio do endereço eletrônico do E.
TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf).
Ressalto, desde logo, que os dados solicitados, quando cabíveis à hipótese dos autos, devem ser incluídos expressamente na petição de emenda da inicial, não satisfazendo a exigência a menção genérica de documentos onde estes dados supostamente estariam disponíveis.
I) Autor(es) e documentos: 1.
Autor(es) pessoa(s) física(s): a.
Procuração (original e recente); b.
RG e CPF; c.
Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada); d.
Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); e.
Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es); f.
Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; g.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge; h.
Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido; i.
Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); j.
Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo; k.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro; 2.
Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a.
Procuração; b.
Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal), juntamente com consulta completa por meio do endereço eletrônico da Jucesp; c.
Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública; II.
Imóvel usucapiendo: a.
Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado, bem como, descrever pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, com todas as suas características; b.
Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui).
O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes.
A planta e o memorial descritivo do imóvel devem estar assinados por profissional habilitado; c.
Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição; e.
Observe-se, ainda, o artigo 225 da Lei no. 6.015/73, em especial, o seu parágrafo 3o., para imóveis rurais: "Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 1º ... § 2º ... § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." (grifos nossos).
III.
Requisitos da Usucapião: 1. É necessário: a.
Esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003 (vide regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.028). 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); 6. os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas (indicar todos os antecessores na posse do imóvel usucapiendo, no período prescritivo, especificando os respectivos períodos de posse e os atos possessórios praticados por cada um deles); b.
Apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); c.
Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único).
IV.
Polo passivo da ação de usucapião: 1.
Requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. 3.
Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a.
Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 4..
Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer o nome do síndico (vide, inclusive, artigo 246, parágrafo 3o., do CPC). 5.
Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida (por autenticidade). 6.
Requerer as citações e cientificações necessárias; V.
Certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé: 1.
Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 2.
Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 3.
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio 4.
Certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição Judiciária a que pertenceu o imóvel objeto da ação, com base nos indicadores real e pessoal, em nome da parte autora e de seus antecessores na posse do imóvel, no período prescricional aquisitivo, certificando se o imóvel está ou não transcrito, registrado ou matriculado em nome da parte autora ou de seus antecessores, ou, ainda, em nome de terceiros; VI.
Valor da causa: 1.
Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2.
Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 3.
No caso de imóvel rural, trazer documentos relacionados ao ITR (declaração do ITR relacionados ao ano de distribuição da ação). 8.
Cumpra-se, pois, o acima determinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 9.
No caso de ser necessária a extensão do prazo acima de 60 (sessenta) dias, fica desde já deferido novo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo anterior, devendo a parte autora informar nos autos da necessidade da referida extensão do prazo. 10.
Decorrido o prazo do item 9, inclusive quanto à planta e o memorial descritivo do imóvel, encaminhem-se os autos ao Sr.
Oficial do Registro de Imóveis de Ibiúna para manifestação nos presentes autos, com relação ao preenchimento dos requisitos para eventual registro. 11.
Retornando os autos do Sr.
Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna e não se verificando pendência, determino a antecipação da prova pericial, especialmente com a finalidade de: A) conferência da localização e das medidas do imóvel usucapiendo; B) conferência se a área objeto da ação está registrada ou transcrita nos Registros de Imóveis relacionados à Comarca de Ibiúna; C) conferência se foram corretamente indicados na inicial os confrontantes tabulares, os confrontantes de fato e os titulares do domínio.
Nesse sentido, antecipo a prova pericial, nomeando perito PAULO ANTONIO RONCHI, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
A parte autora, querendo, poderá proceder em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1o., incisos II e III do CPC, indicando assistente técnico e apresentando eventuais quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para que estime seus honorários, providenciando a parte autora o respectivo depósito judicial.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos e entrega do laudo.
Quesitos do Juízo: 1.
Deve o perito: A) conferir a localização (inclusive se zona urbana ou zona rural) e as medidas do imóvel usucapiendo; B) conferir se a área objeto da ação está registrada ou transcrita nos Registros de Imóveis relacionados à Comarca de Ibiúna, bem como, qual o numeração do registro ou transcrição; C) conferir se foram corretamente indicados na inicial os confrontantes tabulares, os confrontantes de fato e os titulares do domínio.
Indicar quem são estas pessoas (confrontantes tabulares, confrontantes de fato titulares do domínio) e respectivos endereços.
D) quanto aos confrontantes tabulares, quais os números da matrícula, registro ou transcrição? E) quanto aos confrontantes de fato, esclarecer a que título ocupam o móvel confrontante e se há documento relacionado à posse. 2.
Deve o perito informar a respeito das pessoas e atos possessórios relacionados ao imóvel "sub judice", nos 15 (quinze) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
Deve o perito responder: a) se o imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? b) se existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? Se o imóvel é cercado ou murado? Se há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? c) quem está na posse do imóvel? Desde quando? d) se os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Se há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? e) prestar outros esclarecimentos que entender úteis e oportunos à perfeita apreciação da ação.
Intime-se.
Providencie a z.
Serventia a anotação da presente nomeação do Sr.
Perito Judicial no Portal de Auxiliares da Justiça na Intranet, observadas as formalidades legais (Normas de Serviço da E.
CGJ, art. 38). -
23/08/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:28
Documento Juntado
-
21/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:13
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2023 10:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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