TJSP - 1005652-94.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB 182245/SP), Priscila Aparecida de Oliveira Lachi (OAB 293914/SP), Saulo Lugon Moulin Lima (OAB 430747/SP) Processo 1005652-94.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andreia Mara da Silva Marques - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Andreia Mara da Silva Marques ajuizou a presente ação em face da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, pleiteando o apostilamento do direito ao adicional por tempo de serviço e sexta-parte, bem como a incorporação de décimos em razão do exercício de cargo com remuneração superior e, por consequência, a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Relata o autor ser guarda civil do município de Taboão da Serra.
Afirma que, tendo em vista que ocupa tal cargo desde 17/09/2007, faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), sexta-parte, bem como à incorporação de décimos pelo exercício de cargo com remuneração superior, conforme o artigo 124, XVIII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 124 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taboão da Serra.
Coloca que, no entanto, o artigo 39 da Lei Complementar Municipal n.º 349/2017 suprimiu tais direitos, razão pela qual a ré não tem efetuado o pagamento das referidas verbas.
Aduz que o o artigo 22-A da Lei Municipal anterior revogada sob nº 230/2010 foi declarado inconstitucional (ADI n.º 0423905-23.2010.8.26.0000) pelo Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão transitada em julgado.
Sustenta que tal decisão tem efeitos erga omnes e ex tunc, de modo que é como se a norma impugnada jamais tivesse existido.
Com base nessa fundamentação, pede, como dito, o apostilamento do direito ao adicional por tempo de serviço e sexta-parte, bem como à incorporação de décimos em razão do exercício de cargo com remuneração superior e condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, em preliminar, sustenta que não houve trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade, tendo em vista que o processo se encontra sobrestado até definitivo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral relacionada ao feito e, por isso, o pedido do autor é juridicamente impossível.
Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que benefício da gratuidade pode ser concedido a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso.
A comprovação, ainda que mínima, ou indiciária, da incapacidade de custeio do processo é necessária.
Quando da interposição de recurso, se o caso, ante o pedido de concessão de justiça gratuita, o recorrente deverá apresentar comprovante idôneo de rendimentos (tais como holerite, CTPS, declarações de IR, dentre outros) para comprovar sua condição financeira.
Ainda, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, que atinge somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, já que se trata de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, a Súmula 85 do E.
TJSP: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Não houve negativa do direito, mas apenas omissão do pagamento, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Afasto as preliminares arguidas em contestação, uma vez se que confunde com o mérito e como tal serão analisadas.
No mérito, afirma que o ente municipal possui autonomia em relação à administração e organização de seu quadro pessoal, podendo estabelecer regras sobre vencimentos, vantagens e delimitações de direitos e deveres de seus servidores.
Explica que, além disso, o autor é ocupante de cargo estatutário, submetido a regime próprio e diferenciado, o que permite mudanças por determinação unilateral do Estado, tal qual a supressão de parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos.
Assim, pede o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência da demanda. É o caso de se julgar procedente o pedido, com a devida análise de toda a questão posta.
Afinal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade, não se verifica qualquer prejuízo toma-la como base desta decisão, uma vez que não se furta, neste momento, da análise dos fatos e das leis sub judice.
Cuida-se de pretensão jurisdicional apresentada por servidor público municipal, guarda municipal, voltada ao reconhecimento do direito ao restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) estabelecidos na Lei Orgânica do Município, mas suprimidos pela instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Guarda Municipal de Taboão da Serra, calculados sobre os vencimentos integrais, bem como o pagamento das diferenças vencidas e apuradas.
A supressão do direito aos adicionais temporais foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei Complementar n.º 222/2010 e mantida pela superveniente Lei Complementar nº 349/2017.
A parte autora alega que a alteração nos parâmetros de remuneração do servidor, de forma oblíqua, teria extinguido os benefícios de adicional por tempo de serviço, tanto o quinquênio, quanto a sexta-parte.
Ora, conquanto não se deva olvidar que, a longo prazo, as alterações legislativas desfavorecerão o servidor público, inexiste, como é sabido, no ordenamento jurídico vigente, direito a regime jurídico como um todo.
Apenas as vantagens cujos requisitos já foram completamente preenchidos pelo funcionário integram seu patrimônio, pertencendo à esfera dos direitos adquiridos.
E as vantagens decorrentes dos adicionais temporais já adquiridos foram expressamente resguardadas pela legislação em comento, consoante se verifica do da Lei acima referida.
A Lei 230/2010 foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade pela 13ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Proc 0007830-61.2016.8.26.0000, que ao final declarou a inconstitucionalidade do artigo 22-A da Lei 230/2010, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 22-A DA LEI COMPLEMENTAR 230/10 DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SUPRESSÃODO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE DESCONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS IDÊNTICA REGRA APLICÁVEL AOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MESMO MUNICÍPIO, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ADI 0423905-23.2010.8.26.0000) ADICIONAIS QUE POSSUEM CARÁTER OBJETIVO, CONCEDIDAS AO SERVIDOR EM RAZÃO DO TEMPO DEEFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DE NENHUM OUTRO REQUISITO, EXIGINDO SUA EXTENSÃO A TODOS INDISTINTAMENTE, SEM EXCLUSÃO DE ALGUMAS CARREIRAS, CLASSES OU CATEGORIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO TRATAMENTO ISONÔMICO QUE O MUNICÍPIO DEVE MANTER EM RELAÇÃO A SEUS FUNCIONÁRIOS, POR EXPRESSA IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 124, § 1º DA CE) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22-A DA LC230/10 DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA RECONHECIDA.
ARGUIÇÃO ACOLHIDA Como se vê, está resguardado o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Por fim, saliento que a Lei Complementar n.º 191/22, de 08 de março de 2022, alterou o artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2(Covid-19), para permitir aos servidores da saúde e da segurança pública contarem com o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço, contudo, manteve a proibição da contagem do tempo para pagamentos de atrasados, no período especificado, conforme segue transcrito em seu inteiro teor: Artigo 8 - § 8 º: O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
Ante o exposto julgo parcialmente procedente a ação, para reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço (1º e 2º quinquênios) estabelecidos na Lei Orgânica do Município, calculados sobre os vencimentos integrais, bem como o pagamento das diferenças vencidas e apuradas, o 14º apenas três meses após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2044797-32.2020.8.26.0000, já transitada em Julgado; atento à situação remuneratória da parte Autora, quando houver o pagamento de Vantagem Pessoal Permanente (VPP), abatendo-se os valores pagos a título de VPP, proporcionalmente (i.é, na parte representativa da supressão dos quinquênios e da sexta-parte); observada a prescrição quinquenal, apostilando-se os títulos, anotado o caráter alimentar.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da percepção do terceiro e quarto quinquênios, bem como o pagamento da sexta-parte, vez que a parte autora não completou o lapso temporal, pacificada a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu o cômputo de tempo de serviço para fins de obtenção de vantagens temporais (quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio, demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal), entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017(repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b),em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1%ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
E o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 362/STJ).
Inexiste verba de sucumbência nesta fase processual.
Sem reexame necessário (artigo 11, Lei n.º 12.153/2009). -
25/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 02:00
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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