TJSP - 1003647-95.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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12/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 62405/RS) Processo 1003647-95.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Santos da Silva - Feito nº 2023/002044 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelPráticas Abusivas movida por Patricia Santos da Silva em face de Banco Bmg alegando, em síntese, que verificou a existência de um empréstimo sobre RMC em nome da parte requerida.
No entanto, afirma que não solicitou o empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado.
Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se abstenha de efetuar os descontos de seu benefício previdenciário. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
No caso concreto, ausente opericulum in mora, uma vez que a parte autora não demonstrou que o aguardo do normal trâmite processual poderá ocasionar risco de dano grave ou de difícil reparação, pois os descontos vem sendo realizados há 07 anos (fls. 28 consolidado em 24/03/2016).
Desde então, o postulante não parece ter se incomodado com os descontos que consideraria indevidos, tampouco ter sido surpreendido com a atuação da instituição financeira, tudo a indicar que não há periclitação direta a seu direito à subsistência neste momento.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC.
Tarjem-se os autos.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Int. -
25/08/2023 16:42
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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