TJSP - 1006635-93.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Mesquita Junior (OAB 242801/SP), Marcia Regina de Souza (OAB 85853/SP) Processo 1006635-93.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanderlei de Castro França Junior - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Trata-se de ação ajuizada por Vanderlei de Castro França Junior em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA.
Narra a autora após aprovação em concurso público, ingressou no cargo de professor de educação básica I.
Afirma que exerceu a função comissionada de Diretor de Escola de 01/02/2018 e 04/02/2021, de forma ininterrupta.
Expõe que o artigo 117 da Lei Complementar Municipal n.º 18/1994 estabelece que o servidor público que exercer função comissionada por mais de 06 anos possui direito à incorporação dos vencimentos.
Alega que solicitou administrativamente tal incorporação, mas tal pedido foi negado de forma indevida.
Pede a procedência da ação, para que seja reconhecido o seu direito à incorporação da diferença entre a remuneração base do cargo de diretor de unidade escolar e o de professor de educação básica, determinando-se a averbação, e para que o Município seja condenado a pagar a diferenças pretéritas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/26.
O Município de Taboão da Serra apresentou contestação às fls. 32/34.
Inicialmente, alega coisa julgada vez que trata de mera repetição de pedido anteriormente ajuizado e julgado perante este Juízo, sob número 1001867.27.2023.8.26.0609.
No mérito, defende a legalidade do indeferimento do pedido de incorporação formulado pelo autor na via administrativa.
Sustenta que o autor ocupa o cargo efetivo de professor de educação básica I e que, em relação a tal carreira, não se aplica o artigo 118 da Lei Complementar Municipal n.º 18/1994, conforme dispõe o artigo 22-A da Lei Complementar Municipal n.º 230/2010.
Quanto ao período que a autora exerceu o cargo de diretor, afirma que já vigorava a vedação da Lei Complementar n.º 230/2010.
Destaca que a reforma da previdência vedou a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
De forma subsidiária, impugna o valor pretendido pela autora e tece considerações sobre os encargos da condenação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de incorporação da remuneração do cargo comissionado que exerceu no Município de Taboão da Serra, nos termos dos artigos 117 e 118 da Lei Complementar Municipal n.º 18/1994, é hipótese de acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada em contestação, com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O autor ingressou com a ação n.º 1001867.27.2023.8.26.0609, requerendo o reconhecimento do direito à incorporação do cargo comissionado.
No entanto, tal ação foi julgada procedente reconhecendo o direito da parte autora.
Assim, a pretensão do autor, já foi objeto de julgamento em outra ação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários nessa instância.
Sem reexame necessário.
P.I.C. -
25/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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