TJSP - 1012298-94.2023.8.26.0068
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 16:23
Homologada a Transação
-
29/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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12/12/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2023.
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:42
Expedição de Carta.
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26/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/10/2023.
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25/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro (OAB 330005/SP) Processo 1012298-94.2023.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Célia Mendes, Rosangela Hueraha Ikeda -
Vistos. 1) Ciente da renúncia da Advogada (fl. 22), devendo ser excluída do cadastro dos autos, mantendo-se apenas o outro Patrono, que segue atuando. 2) Indefiro a gratuidade judicial, neste momento, porque o benefício, em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais.
Após a juntada da relação completa dos bens dos dois espólios, deve a inventariante comprovar a renda da incapaz e reiterar o pedido de gratuidade, se entender que é o caso, para que seja re-apreciado pelo Juízo.
Contudo, determino o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da ação, nos termos do artigo 4º, §7°, da Lei Estadual 11.608/2003.
Em que pese o aludido diferimento, este não abrange as despesas com citação postal, taxa de citação por mandado, taxas das pesquisas a serem realizadas, taxa de juntada de mandato, ou outras que sobrevierem, uma vez que, de acordo com o art. 2º, III da Lei Estadual nº 11.608/2003, tais despesas não se incluem na taxa judiciária, devendo o requerente comprovar o seu devido recolhimento. 3) Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
Rosangela Hueraha Ikeda, cujos dados pessoais estão acima indicados, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia desta decisão serve como termo de inventariante para todos os fins legais. 4) Determino seja realizada pesquisa Sisbajud em nome das pessoas falecidas, para apuração do saldo existente em todas as contas e aplicações de quaisquer naturezas na data do óbito, após o recolhimento da taxa relativa a essa pesquisa. 5) Para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo de quinze dias, caso ainda não tenha o feito, traga aos autos: a) cópia legível da cédula de identidade, CPF e certidões de nascimento/casamento e óbito do autor da herança; b) procuração e documentos de todos os herdeiros, legíveis, juntando-se certidão de casamento para os herdeiros casados ou divorciados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros ou o(s) qualifique para que seja possível a citação; c) certidão de matrícula atualizada de eventuais imóveis, assim como certidão de valor venal relativa ao ano do óbito e certidão de (in)existência de débitos municipais.
Caso a partilha refira-se a bem do qual o autor da herança tenha apenas a posse, deverão ser juntados documentos que demonstrem esse direito, como, por exemplo, contrato de gaveta ou compromisso de compra e venda, além do comprovante de valor venal e de ausência de débitos municipais; d) documento de propriedade de eventuais veículos, embarcações e aeronaves, com a respectiva comprovação do valor de mercado ao tempo da morte, podendo ser utilizada a tabela FIPE para comprovação do valor dos carros e, quanto aos demais, outras tabelas ou avaliações; e) corrigir, se o caso, o valor da causa, que deve corresponder à soma do monte-mor; f) acoste certidão de (in)existência de testamento (www.cnbsp.org.br); g) junte certidões, em nome do autor da herança, de (in)existência de débitos estaduais (www.dividaativa.pge.sp.gov.br) e de débitos federais e da dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); h) após a realização da pesquisa Bacenjud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, utilizando-se do índice remissivo do item i, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; i) para facilitar o manuseio dos autos e propiciar a celeridade processual, deverá a inventariante juntar, organizadamente, os documentos correspondente a cada um dos herdeiros/bens, peticionando, após a juntada dos documentos, índice remissivo que deverá fazer referência a cada documento (certidão de óbito, procuração, comprovante de propriedade, certidão negativa etc.) e página.
Tal providência propicia aos serventuários, Juízo e patronos a fácil localização dos documentos necessários e acelera o andamento processual. j) cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a providência estabelecida pela Portaria CAT nº 102/2003, que disciplinou o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD Lei nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.837/2001), comprovando nos autos o protocolo da declaração de ITCMD e também o pagamento do imposto eventualmente devido à Fazenda do Estado, observando, para tanto, o prazo estabelecido pelo artigo 9º, inciso I, "b", da Portaria CAT 15/2003 da Secretaria da Fazenda. 6) Anote-se que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7) Tratando-se de partilha de bens com valor inferior a mil salários mínimos, o presente feito tramitará sob o rito do arrolamento comum, devendo o Cartório Distribuidor providenciar a correção a classe e assunto processual.
Providencie-se o necessário.
Intime-se o(a) inventariante com a advertência de que, decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação nos autos, haverá a remessa do feito ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2023 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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