TJSP - 1010371-93.2023.8.26.0068
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 16:25
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
19/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 03:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2023.
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17/11/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariana Paula da Silva (OAB 382681/SP) Processo 1010371-93.2023.8.26.0068 - Arrolamento Comum - Invtante: Alessandra Edite de Lima -
Vistos. 1) A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais.
Contudo, no caso dos autos, considerando que um dos herdeiros está preso, que a outra herdeira é pensionista e, ainda, o pequeno valor dos dois veículos indicados como bens do de cujus, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2) Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
Alessandra Edite de Lima, cujos dados pessoais estão acima indicados, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia desta decisão serve como termo de inventariante para todos os fins legais. 3) Determino seja realizada pesquisa Sisbajud em nome da pessoa falecida, para apuração do saldo existente em todas as contas e aplicações de quaisquer naturezas na data do óbito. 4) Deverá a Z.
Serventia, ainda, realizar pesquisa para verificação do estabelecimento prisional em que se encontra o co-herdeiro Jorge, com posterior expedição de mandado para citação dele. 5) Para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo de quinze dias, traga aos autos: a) cópia da certidão de casamento do autor da herança; b) acoste certidão de (in)existência de testamento (www.cnbsp.org.br); c) após a realização da pesquisa Bacenjud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, utilizando-se do índice remissivo do item d, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; d) para facilitar o manuseio dos autos e propiciar a celeridade processual, deverá a inventariante juntar, organizadamente, os documentos correspondente a cada um dos herdeiros/bens, peticionando, após a juntada dos documentos, índice remissivo que deverá fazer referência a cada documento (certidão de óbito, procuração, comprovante de propriedade, certidão negativa etc.) e página.
Tal providência propicia aos serventuários, Juízo e patronos a fácil localização dos documentos necessários e acelera o andamento processual. e) cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a providência estabelecida pela Portaria CAT nº 102/2003, que disciplinou o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD Lei nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.837/2001), comprovando nos autos o protocolo da declaração de ITCMD e também o pagamento do imposto eventualmente devido à Fazenda do Estado, observando, para tanto, o prazo estabelecido pelo artigo 9º, inciso I, "b", da Portaria CAT 15/2003 da Secretaria da Fazenda. 6) Anote-se que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7) Tratando-se de partilha de bens com valor inferior a mil salários mínimos, o presente feito tramitará sob o rito do arrolamento comum, devendo o Cartório Distribuidor providenciar a correção a classe e assunto processual.
Providencie-se o necessário.
Intime-se o(a) inventariante com a advertência de que, decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação nos autos, haverá a remessa do feito ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Por fim consigno que, ausente interesses de menores e/ou incapazes, é possível à parte interessada realizar a partilha/adjudicação de forma EXTRAJUDICIAL, por escritura pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, procedimento este que confere maior celeridade em benefício dos interessados, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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