TJSP - 1000882-54.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:30
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2024.
-
27/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 23:59
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:09
Nomeado perito
-
31/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wanessa Canto Prieto Bonfim (OAB 327617/SP) Processo 1000882-54.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Aparecida de Almeida Silva - Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença Previdenciário movida por Rosana Aparecida de Almeida Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pela qual alega que, por motivo de doença, estaria incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas.
Disse que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários a concessão do benefício de auxílio-doença, o INSS indeferiu seu pedido administrativamente, sob a alegação de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Desta forma, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, se for o caso, desde a data do requerimento administrativo.
Juntou documentos às fls. 19/80.
Emenda à Inicial (fls. 84/88).
O pedido liminar foi indeferido e a prova pericial foi antecipada para antes da citação (fls. 100/103).
Prova pericial juntada às fls. 135/143, sobre o qual a parte autora se manifestou às fls. 147/150. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que na petição inicial aparte autora alegouproblemas de saúde de naturezas diversas, quais sejam ortopédicos, oncológicos e psiquiátricos, requerendo a realização de perícia médica judicial.
Realizada a perícia médica com especialista em ortopedia (fls. 135/143), este concluiu que a parte autora não apresenta patologia incapacitante.
Por sua vez, a autora requereu a realização de uma nova perícia com especialista em psiquiatria (fls. 147/150).
De fato, na hipótese dos autos,a nomeação de peritoespecialistaempsiquiatria parece revelar-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, tendo em vista que anteriormente o INSS reconheceu o direito ao beneficio previdenciário (NB 163.469.773-9) em razão de tratamento quimioterápico de neoplasia de mama esquerda descoberta em 2014, tendo sido submetida a mastectomia radical esquerda (CID: C509) conforme fls. 89/93.
Ora, o tratamento quimioterápico pode acarretar crises na vida do paciente, causando-lhes impactos de ordem psíquicas.
Por outro lado, o art. 1º, §3º, da Lei 13.876/2019 limita o pagamento dos honorários periciais aumaperícia por processo judicial, não sendo cabível exceção ao Juízo de 1º Grau.
Desse modo,INTIME-SE a parte autora para que,no prazo de 15 dias, providencie o depósito do valor deR$ 400,00, referenteàs custas da perícia médica, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos.
Comprovado o depósito, volte os autos conclusos para designação da perícia.
Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ).
Int. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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