TJSP - 1115128-42.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Medina Benini (OAB 242984/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1115128-42.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Cláudia Soares Skobelkin - Embargdo: Condomínio Edifício Maison Tourraine e Maison Loire -
Vistos.
Tempestivos os embargos à execução (art. 915 do CPC), recebo-os sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), haja vista a inexistência de garantia integral e idônea do juízo por depósito, e ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC).
Desde já ficam as partes cientes de que, na forma do art. 85, §13º do CPC, as verbas de sucumbência arbitradas no caso de rejeição ou de improcedência destes embargos deverão ser acrescidas no valor do débito principal para todos os efeitos legais, prosseguindo-se os atos de execução apenas nos autos principais.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
23/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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