TJSP - 1002339-12.2023.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:15
Documento Juntado
-
03/07/2024 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2024 15:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/03/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 08:50
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 17:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/03/2024 10:20
Conclusos para Sentença
-
16/02/2024 15:11
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
13/12/2023 09:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
01/12/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2023 11:25
Apensado ao processo
-
19/09/2023 11:17
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB 129397/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) Processo 1002339-12.2023.8.26.0097 - Embargos à Execução - Embargte: Amarildo Adriano de Oliveira, Ademar Adriano de Oliveira - Embargdo: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1002176-32.2023 e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
28/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 21:07
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
25/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:38
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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