TJSP - 1003643-58.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/02/2024.
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19/12/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 08:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/11/2023.
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20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique da Silva (OAB 423281/SP) Processo 1003643-58.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almiro Paulo Caroba - Feito nº 2023/002042 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de Contrato movida por Almiro Paulo Caroba em face de Banco BMG S/A alegando, em síntese, que firmou um contrato de empréstimo bancário com a requerida.
No entanto, ao analisar o contrato celebrado, diz que constatou a existência de cobranças ilegais e abusivas.
Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da exigibilidade das últimas parcelas, que a requerida se abstenha de incluir a requerente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como não efetue qualquer cobrança referente ao contrato descrito na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
No caso concreto, não houve demonstração inequívoca das irregularidades existentes no contrato celebrado entre as partes, demandando-se dilação probatória, em especial a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a mera alegação de ilegalidade não é suficiente para caracterizar a verossimilhança exigida para ser deferida a tutela antecipada com a suspensão da cobrança dos valores voluntariamente contratados pelo requerente.
Por fim, também não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se for reconhecido que houve cobrança a maior pelo réu ele será condenado a restituir o valor que exceder ao devido.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC.
Tarjem-se os autos.
Considerando que a parte comprovou que tem idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1048, do CPC, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação deste processo.
Tarjem-se os autos.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Int. -
25/08/2023 16:43
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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