TJSP - 1016950-72.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/05/2025 12:20
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
20/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:45
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
18/03/2025 12:39
Conclusos para Sentença
-
17/03/2025 12:56
Petição Juntada
-
14/02/2025 13:00
AR Positivo Juntado
-
01/02/2025 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/01/2025 07:45
Certidão Juntada
-
22/01/2025 17:17
Carta Expedida
-
15/01/2025 07:24
Certidão Juntada
-
14/01/2025 16:54
Carta Expedida
-
16/12/2024 08:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/11/2024 17:45
Petição Juntada
-
29/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 12:06
Petição Juntada
-
14/10/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 15:21
Evoluída a Classe
-
30/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 10:45
Decisão de Evolução de Classe
-
30/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:28
Mudança de Magistrado
-
27/09/2024 21:35
Petição Juntada
-
12/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 02:25
Petição Juntada
-
24/07/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:13
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 12:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:37
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 09:44
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 17:03
Mandado Urgente Expedido
-
27/05/2024 10:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/05/2024 21:25
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
07/05/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/04/2024 14:42
Mandado Urgente Expedido
-
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2024 18:46
Guia Juntada
-
11/04/2024 18:46
Petição Juntada
-
22/02/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:09
Remetido ao DJE
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21/02/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 15:30
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/02/2024 15:30
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/02/2024 15:30
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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21/02/2024 15:30
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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21/02/2024 15:30
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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24/11/2023 14:43
Petição Juntada
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19/11/2023 22:02
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 09:42
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2023 16:04
Petição Juntada
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18/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2023 13:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/09/2023 14:16
Petição Juntada
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30/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1016950-72.2023.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - ATENÇÃO: Deverá a parte autora providenciar os meios necessários e entrar em contato com o oficial de justiça a fim de possibilitar o cumprimento do mandado, podendo, se o caso, solicitar o contato do oficial designado à Central de Mandados (Tel. 3372-3133 e-mail [email protected]), tendo em vista que os oficiais de justiça não entram mais em contato com a parte.
Vistos.
Não se tratando de nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, processe-se sem segredo de justiça, devendo a serventia excluir a tarja, caso inserida.
Comprovado o contrato e a mora, defiro a liminar com fulcro no art. 3º do DL 911/69.
Proceda-se à busca e apreensão do veículo Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE SPT T270, Ano: 2022/2023, Cor: PRETA, Placa: FKD8F62, RENAVAM: *13.***.*01-15, CHASSI: 9886111KRPK520751, conforme descrito na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto.
Após, CITE-SE o(a) requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, Resp 1418593/MS Segunda Seção Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art. 3º, §3º do DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do CPC.
Não havendo o pagamento, defiro a venda antecipada do bem, nos termos do §1º do art. 3º do DL 911/69.
Caso o veículo não seja localizado, fica desde já autorizada a restrição de circulação, via Renajud, recolhendo o autor a despesa.Se o veículo não estiver na posse do réu, deverá este ser intimado para que informe o local em que se encontra e para quem o alienou, sob pena de multa do art. 81 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já AUTORIZADO o arrombamento do imóvel em que o veículo for localizado e o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão-mandado de requisição da força policial.
Sem prejuízos, recolhidas as despesas previstas no comunicado CSM n. 170/2011, devidamente atualizadas, defiro a inclusão da restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD.
Intime-se. -
29/08/2023 01:28
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:08
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:51
Guia Juntada
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25/08/2023 14:51
Guia Juntada
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25/08/2023 14:50
Expedição de documento
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25/08/2023 13:47
Mudança de Magistrado
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25/08/2023 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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