TJSP - 1003642-73.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:39
Processo Reativado
-
05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luis Maricatto (OAB 269016/SP), Érica Hiroe Koumegawa Borges (OAB 292398/SP), Manoel Rodrigues de Oliveira Junior (OAB 302550/SP), Leandro Hideki Akashi (OAB 364760/SP), Andre Francisco Galera Parra (OAB 376533/SP), Alan Aparecido da Silva (OAB 456620/SP) Processo 1003642-73.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivani Lopes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença Previdenciário movida por Ivani Lopes de Oliveira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas.
Diz que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, o INSS negou o seu pedido administrativo (fls. 59).
Por conta disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1) O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a demonstrar a probabilidade do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos juntados não demonstram de forma inequívoca sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente.
Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2.
São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 3.
No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença requerido pela agravante foi indeferido porque, em perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 4.
O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade.
Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. 5.
Agravo de instrumento não provido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020736-94.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 02/02/2022). É que o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar.
Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo.
Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO, desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia, nomeioo(a) Dr(a).
MARIANNE PENITENTE CARVALHO,que deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias, contados da data da realização da perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. b) O pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19). c) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. d) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). 6) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, oriundos da Procuradoria Regional Federal da 3ª R, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial. 7) Providencie a serventia a juntada dos quesitos e da relação de assistentes técnicos apresentados com o referido ofício. 8) Com a juntada do laudo pericial: a) Providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). b) CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC).
INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
INTIME-SE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. c) Se, por ventura, a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS (art. 129-A, § 2º, da Lei 8213/91). 9) Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. 10) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos. 11) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Int. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011805-62.2017.8.26.0451
Jose Carlos Carvalho do Nascimento
Jailton Teodoro de Oliveira
Advogado: Eliana Aparecida Tavares Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2016 16:50
Processo nº 1005143-19.2023.8.26.0269
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
M T M Comercio Locacao e Servicos LTDA
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 21:30
Processo nº 1039156-82.2023.8.26.0224
Marlene Araujo da Silva
Paulo Aparecido da Silva
Advogado: Micherleyde Carvalho Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 15:49
Processo nº 1019528-97.2023.8.26.0001
Quinne Pavimentos e Solucoes Urbanas Ltd...
Construvap Construcoes e Comercio LTDA.
Advogado: Tiago Augusto Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 14:33
Processo nº 1012255-09.2018.8.26.0562
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Diego da Silva Vieira
Advogado: Ana Lucia Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2018 22:03