TJSP - 1010664-78.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:56
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 17:48
Pedido de Extinção Juntada
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Sá Marton (OAB 228347/SP), Guilherme Correa Cypriano (OAB 441556/SP) Processo 1010664-78.2023.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rinaldo Dias Machado - Embargdo: Flávio Antoni dos Santos - Ficam as partes intimadas da baixa dos autos do Segundo Grau e de que os autos de conhecimento serão arquivados com baixa definitiva, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017, tendo em vista que o cumprimento de sentença relativo às verbas de sucumbência fica condicionado à demonstração, pelo credor, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade processual concedida à parte autora, como prescrito no § 3º do artigo 98 do CPC. -
03/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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02/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 10:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/01/2024 16:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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10/01/2024 16:44
Certidão de Cartório Expedida
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12/12/2023 23:27
Contrarrazões Juntada
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19/11/2023 20:27
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 12:15
Remetido ao DJE
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16/11/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/11/2023 10:53
Expedição de documento
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14/11/2023 12:45
Apelação/Razões Juntada
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30/10/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 01:03
Remetido ao DJE
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26/10/2023 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:16
Petição Juntada
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19/09/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:45
Remetido ao DJE
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15/09/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 13:38
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Sá Marton (OAB 228347/SP), Guilherme Correa Cypriano (OAB 441556/SP) Processo 1010664-78.2023.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rinaldo Dias Machado - Embargdo: Flávio Antoni dos Santos -
Vistos.
Rinaldo Dias Machado, ajuizou Ação Embargos de Terceiro Cível contra Flávio Antoni dos Santos alegando, em síntese, , que em 28/11/2017, o embargado ingressou com ação indenizatória com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar contra Kelly Fernanda Mendes.
Entretanto, Kelly foi revel e condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$17.314,32, além de R$5.000,00 por danos morais, tendo a sentença transitado em julgado em 16/10/2018.
Isto posto, seguiu o embargado com o cumprimento de sentença (nº 0017793-30.2018), solicitando pesquisa de bens junto ao RENAJUD, que localizou um veículo Fiat Siena em nome de Kelly, sendo que em 15/10/2021 foi incluída a restrição para transferência.
Não obstante, antes da determinação judicial, em 2020, já havia restrição administrativa em decorrência de compra e venda celebrada entre o embargante e a Sra.
Kelly, cujo objeto era o veículo penhorado.
Com isso, aponta que está na posse do veículo desde o dia 05/03/2020 e que a comunicação da venda se deu em 27/03/2020, enquanto que a penhora apenas foi realizada 1 ano e 7 meses após a comunicação.
Por fim, ressalta que adquiriu o veículo de boa-fé e que desconhecia, e ainda desconhece, todos os procedimentos mínimos básicos de verificação da disponibilidade de bens.
Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 concessão de tutela de evidência; e 2 ao final, a procedência dos embargos de terceiro, de modo que seja removida a constrição do veículo adquirido pelo embargante de boa-fé, antes de qualquer restrição judicial.
Decisão de fl. 60 deferiu o efeito suspensivo quanto ao veículo.
O réu contestou às fls. 64/73 impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
No mérito, alega que se trata de situação de fraude à execução, uma vez que a suposta alienação do veículo foi realizada no curso do cumprimento de sentença, que teve início em 07/11/2018.
Assim sendo, aponta que a aquisição do veículo pelo embargante se deu apenas em 05/03/2020, depois de 1 ano e 4 meses após a distribuição do cumprimento de sentença.
Outrossim, expõe que o autor não juntou qualquer comprovante de pagamento efetuado à executada (Kelly), não comprovando de maneira efetiva a existência da transação.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda, reconhecendo-se a fraude à execução.
Réplica às fls. 77/88. Às fls. 89/95 o réu se manifestou informando que o embargante, em sua réplica, traz questões de outros casos, envolvendo pessoas e valores que em nada se relacionam com o caso dos autos. Às fls. 99/101 o embargante alega que o embargado incorreu na preclusão consumativa, por ter continuado sua tese defensiva às fls. 89/95, de modo que a manifestação em questão é inoportuna e incabível. Às fls. 102/103 o embargante esclarece que o veículo foi adquirido com pagamento a vista, obtido parcialmente por meio de empréstimo que obteve de seu irmão. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Indefiro a impugnação à justiça gratuita concedida ao embargante, uma vez que o embargado apresentou alegações genéricas e não trouxe documentos que alterassem o convencimento deste juízo. 2- O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3 Analiso o mérito.
Compulsando os autos principais verifico que o veículo teve bloqueio de transferência em 15/10/2021.
O embargante junta às fls. 16/17 certificado de registro de veículo com seu nome como comprador, constando selo de reconhecimento de firma pelo Tabelionato de Notas em 05/03/2020.
Na referida data não havia pendência sobre o veículo.
Não há que se falar em fraude à execução e em ineficácia da alienação, especialmente se considerado que, nos termos da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Havendo exigência alternativa de demonstração sobre a má-fé do adquirente, não se desincumbiu o embargado desse ônus.
Neste sentido, jurisprudência do E.TJSP: Apelação.
Embargos de terceiro.
Imóvel vendido aos embargantes quando não existia qualquer restrição judicial junto à matrícula do bem.
Súmula 375 do STJ.
Exigência do prévio registro da penhora ou, alternativamente, prova da má-fé do adquirente.
Não ocorrência.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(Apelação Cível 1016769-49.2022.8.26.0114; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o levantamento da restrição quanto ao veículo mencionado na inicial (FIAT SIENA, PLACA EAW4338).
Certifique-se nos autos da execução, sendo que o desbloqueio do referido veículo deverá ser realizada naqueles autos.
Em razão da sucumbência, arcará o embargado com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Intime-se. -
29/08/2023 01:28
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:50
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2023 16:34
Conclusos para Sentença
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08/08/2023 23:45
Petição Juntada
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08/08/2023 23:35
Petição Juntada
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31/07/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 12:08
Remetido ao DJE
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28/07/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 14:25
Petição Juntada
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26/07/2023 20:25
Petição Juntada
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04/07/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 12:06
Remetido ao DJE
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03/07/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2023 15:26
Petição Juntada
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16/06/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 13:13
Remetido ao DJE
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15/06/2023 13:02
Certidão de Cartório Expedida
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15/06/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:55
Petição Juntada
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15/06/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 12:08
Remetido ao DJE
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14/06/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 06:55
Petição Juntada
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06/06/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 01:17
Remetido ao DJE
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02/06/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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01/06/2023 21:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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