TJSP - 1022301-12.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 15:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:46
Recebido o recurso
-
14/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/12/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 13:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 19:08
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) Processo 1022301-12.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stephany Castro Sousa, James Nascimento da Silva, Nayervesson Castro Sousa -
Vistos.
Observo que a parte autora é domiciliada em São Luiz/MA e que os fatos que fundamentam o pedido se passaram trajeto de voo Porto Alegre/RS - Brasília/DF - Guarulhos/SP - São Luiz/MA.
A ré, como bem sabido, possui sua sede no Rio de Janeiro/RJ, inobstante tenha escritórios nesta Capital São Paulo, como qualquer outra companhia área, nacional ou internacional, que opere em aeroportos da cidade.
Aliás, toda e qualquer companhia aérea mantém escritórios de representação nas cidades em que opera voos, de modo que, evidentemente, a requerida os mantém também nas cidades envolvidas no trajeto do voo contratado pelo autor.
Desta feita, causa muitíssima estranheza a ilógica escolha deste Foro Regional para ajuizamento da demanda, que dista 2.907 km da residência da parte autora, mormente se considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, perícia, etc., como determina o Código de Processo Civil.
Esta conclusão não se altera pelo fato de que, atualmente, alguns atos processuais virtuais tem sido praticados, por conta das restrições à circulação de pessoas decorrentes da pandemia de SARS-COV 02, já que não é dado a parte escolher o foro no qual distribuirá a demanda, pois as normais processuais sobre competência são de ordem pública e guardam relação com o princípio constitucional do juiz natural.
Apenas em excepcionais hipóteses a legislação confere à parte, notadamente o consumidor, a opção escolha, sendo certo que, neste caso, ter-se-ia a regra geral do foro domicílio do réu (artigo 46 caput do CPC) ou a excepcional do foro do domicílio do autor (artigo 101, I do CDC).
Imperioso considerar, todavia, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência do local da agência ou sucursal está restrita às obrigações que ela própria contraiu, sendo vedada a escolha aleatória de foro, máxime se ausente elemento de ligação que autorize o processamento em determinada Comarca.
Nesse sentido: "COMPETÊNCIA Declinação de ofício - Ação indenizatória por falha na prestação dos serviços de transporte aéreo nacional Ajuizamento do feito em comarca sem vínculo com domicílio do consumidor e com o local de prestação de serviços Inadmissibilidade - Absoluta falta de competência do Juízo para o processamento da causa Escolha aleatória de foro de filial da fornecedora "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB) Violação do princípio do juiz natural Possibilidade de declinação de ofício, na hipótese Precedentes desta C.
Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2005136-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) com destaques "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Transporte aéreo Atraso de voo doméstico Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que os autores indiquem se desejam que os autos sejam redistribuídos ao foro de seu domicílio ou para o foro da sede da ré Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio dos autores e da sede da ré, e do local do ato ou fato (aeroporto de embarque onde ocorreu o atraso de voo) - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem Relativização da Súmula 33 do c.
STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna Precedentes do C.
STJ e desta C.
Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092109-33.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) com destaques Previdência Privada.
Competência.
Local da sucursal quanto as obrigações que contraiu.
Art. 100, IV, "b", CPC.
Foro competente Comarca de Cubatão, e não o foro de Santos, mera filial sem vínculo com o contrato em pauta.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento 2082210-55.2015.8.26.0000; Rel.
Walter Cesar Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2015).
Em suma, se a parte autora tem domicílio em São Luiz/MA, os fatos ocorreram em trajeto de Porto Alegre/RS - Brasília/DF - Guarulhos/SP - São Luiz/MA, e a contratação se deu com a ré, cuja matriz fica no Rio de Janeiro/RJ, mantendo escritórios de representação em todas as cidades em que opera voos, apenas se justificaria ajuizamento neste Foro se comprovado que a contratação ocorrera em São Paulo/SP e na área de competência territorial deste Foro Regional, o que não consta nos autos.
Pelo contrário, é de se presumir que ocorreu on-line, no foro do domicílio do autor a quem caberá, todavia, demonstrar contratação em área de competência deste Foro Regional.
Desta feita, não há elemento de conexão apto a determinar o processamento perante este Foro, sendo aleatória e manifestamente abusiva a escolha, até porque sequer o advogado do autor aqui é domiciliado (e, mesmo que fosse, não é o domicílio do patrono que determina o foro competente).
Logo, determino que o autor, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré.
Int. -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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