TJSP - 1000616-41.2020.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Natani Ferreira (OAB 405382/SP) Processo 1000616-41.2020.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Fernando dos Santos - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos: (i) DECLARAR o direito do autor à percepção mensal de adicional de periculosidade, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Municipal n° 2.364/2005, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o menor valor da tabela de referência do quadro de pessoal da Municipalidade, com os respectivos reflexos pertinentes aos adicionais por tempo de serviço, 13º salário, e férias acrescidas de 1/3, com exceção do adicional de Regime Especial de Trabalho, e enquanto permanecer no exercício das atribuições do cargo de guarda civil municipal, apostilando-se; (ii) CONDENAR o Município de Pitangueiras ao pagamento para o autor das parcelas em atraso relacionadas ao adicional de periculosidade definido no item (i) acima, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, a partir do momento em que se tornaram devidas, (i) pelo IPCA-E e com o acréscimo de juros moratórios, conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, observada a redação da Lei n. 11.960/09), contados da citação até 08/12/2021, (ii) data de vigência da Emenda Constitucional nº113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxaSELIC, que corresponderá tanto a correção monetária, quanto a juros de mora, descontados eventuais valores administrativos pagos a mesmo título e observada a prescrição quinquenal, apurando-se o valor do débito em fase de cumprimento de sentença.
As diferenças em atraso poderão sofrer descontos obrigatórios para fins de imposto de renda e contribuições previdenciárias, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento do ofício requisitório.
Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito discutido na presente ação.
Diante da sucumbência mínima da requerente, condeno o Município de Pitangueiras ao pagamento de custas e despesas processuais que não seja isento e também honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, devendo a parte interessada observar as normas processuais a ele pertinentes.
Em razão da conclusão disposta na sentença, por se tratar de verba alimentar, além de existir pedido expresso da parte autora nos autos, presente a probabilidade do direito e a urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a implantação do benefício concedido na sentença em favor do requerente.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Pitangueiras, para que implante, no prazo máximo de 60 dias, o adicional de periculosidade em favor do requerente nos termos desta sentença, o qual deverá ser impresso pela parte interessada e protocolizado junto ao órgão respectivo, comprovando-se nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
25/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:12
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:46
Juntada de Mandado
-
16/11/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 09:47
Expedição de Ofício.
-
14/11/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2021 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:54
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 12:03
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2021 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2020 14:00
Conclusos para despacho
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09/11/2020 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2020 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2020 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 16:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2020 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2020 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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