TJSP - 1048198-86.2023.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_Nucleo Especializado de Justica 4.0 – Detran / Tr Nsito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 02:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:24
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/10/2023.
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13/09/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 04:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes (OAB 459579/SP) Processo 1048198-86.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael Aparecido Nunes -
Vistos. 1.Recebo a emenda a inicial. 2.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a prova da ilegalidade ou arbitrariedade praticadas pela parte requerida, quer na condução do procedimento administrativo, quer no procedimento de aplicação da penalidade de trânsito, certo de que o exame adequado do feito exige, necessariamente, a colheita de informações pelas requeridas quanto às datas indicadas, defesas e recursos e eventuais bloqueios da CNH.
Ademais, observo que a tese da ausência de notificação exige necessariamente a oitiva da parte contrária, que poderá juntar aos autos os comprovantes de encaminhamento das notificações ao endereço do proprietário condutor, além do fato de mencionada tese ser comum em ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se -
28/08/2023 03:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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