TJSP - 1007977-92.2023.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 20:35
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 11:35
Remetidos os Autos
-
24/02/2025 11:41
Remetidos os Autos
-
24/02/2025 11:38
Expedição de documento
-
09/12/2024 14:43
Expedição de documento
-
28/11/2024 22:53
Publicação
-
28/11/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 11:03
Expedição de documento
-
28/11/2024 11:03
Ato ordinatório
-
28/11/2024 00:41
Petição Juntada
-
11/11/2024 08:44
Expedição de documento
-
10/11/2024 10:05
Expedição de documento
-
02/11/2024 00:53
Publicação
-
01/11/2024 00:38
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 15:42
Expedição de documento
-
31/10/2024 15:31
Julgada Procedente a Ação
-
30/10/2024 16:33
Conclusos
-
30/10/2024 16:32
Expedição de documento
-
30/10/2024 16:30
Expedição de documento
-
30/10/2024 16:18
Expedição de documento
-
30/10/2024 16:17
Expedição de documento
-
07/09/2024 01:12
Publicação
-
06/09/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
05/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 15:32
Conclusos
-
05/09/2024 11:45
Expedição de documento
-
04/09/2024 19:48
Petição Juntada
-
04/09/2024 02:28
Publicação
-
03/09/2024 05:46
Remetidos os Autos
-
02/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:05
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/08/2024 08:52
Expedição de documento
-
27/08/2024 13:51
Conclusos
-
23/08/2024 13:31
Conclusos
-
22/08/2024 17:00
Petição Juntada
-
20/08/2024 22:47
Publicação
-
20/08/2024 05:37
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 17:15
Expedição de documento
-
19/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2024 07:58
Expedição de documento
-
16/08/2024 14:35
Conclusos
-
14/08/2024 11:43
Conclusos
-
14/08/2024 11:43
Conclusos
-
13/08/2024 20:15
Petição Juntada
-
11/08/2024 18:09
Petição Juntada
-
07/08/2024 23:01
Publicação
-
07/08/2024 01:14
Remetidos os Autos
-
06/08/2024 11:22
Expedição de documento
-
06/08/2024 11:22
Ato ordinatório
-
05/08/2024 22:34
Petição Juntada
-
05/08/2024 12:31
Documento Juntado
-
03/08/2024 08:05
Expedição de documento
-
24/07/2024 14:37
Documento Juntado
-
24/07/2024 14:36
Expedição de documento
-
24/07/2024 03:38
Publicação
-
23/07/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 11:40
Expedição de documento
-
23/07/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:17
Conclusos
-
23/07/2024 00:42
Petição Juntada
-
12/07/2024 11:27
Documento Juntado
-
14/06/2024 08:17
Expedição de documento
-
10/06/2024 22:20
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:58
Publicação
-
03/06/2024 09:04
Remetidos os Autos
-
03/06/2024 08:53
Expedição de documento
-
03/06/2024 08:53
Ato ordinatório
-
01/06/2024 20:55
Petição Juntada
-
23/04/2024 22:13
Ato ordinatório
-
03/03/2024 07:57
Expedição de documento
-
25/02/2024 07:46
Expedição de documento
-
22/02/2024 11:12
Publicação
-
21/02/2024 10:53
Remetidos os Autos
-
21/02/2024 10:36
Expedição de documento
-
21/02/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:54
Conclusos
-
20/02/2024 18:50
Petição Juntada
-
20/02/2024 12:00
Documento Juntado
-
19/02/2024 09:27
Publicação
-
15/02/2024 13:12
Remetidos os Autos
-
14/02/2024 16:25
Expedição de documento
-
14/02/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:46
Conclusos
-
14/02/2024 14:45
Expedição de documento
-
14/02/2024 13:44
Documento Juntado
-
19/01/2024 09:54
Documento Juntado
-
11/11/2023 03:39
Ato ordinatório
-
30/10/2023 10:36
Documento Juntado
-
12/09/2023 19:11
Expedição de documento
-
28/08/2023 04:24
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bernardes Feichtenberger (OAB 316774/SP) Processo 1007977-92.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Scabello -
Vistos.
Fls.26/34: os requisitos da petição inicial foram suficientemente preenchidos, não havendo, assim, que se falar em emenda.
No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica.
Para tanto, a fim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio a especialista em cardiologia, Drª Vitoria Ramalho Hinckel ([email protected]), independentemente de compromisso.
Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 600,00, requisitando-se o pagamento oportunamente.
Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, sem intervenção deste juízo.
Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a parte autora tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da autora.
Deverá a Srª.
Perita responder aos quesitos apresentados pelo autor com a petição inicial, e ainda, os apresentados a fls.27/30 pela autarquia, bem como aqueles, de praxe, requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Acolho os quesitos apresentados pelas partes a fls.07 e 27/30, e lhes faculto o prazo de 05 dias para indicação de assistente técnico.
Decorrido, intime-se a Srª.
Perita, via e-mail, a designar data.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia.
Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado.
Intime-se. -
25/08/2023 10:41
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 10:04
Expedição de documento
-
25/08/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:55
Conclusos
-
25/08/2023 07:49
Expedição de documento
-
24/08/2023 22:28
Petição Juntada
-
23/08/2023 03:58
Publicação
-
22/08/2023 05:43
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 17:13
Expedição de documento
-
21/08/2023 16:01
Expedição de documento
-
21/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 12:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010173-97.2022.8.26.0001
Banco do Brasil S/A
So Carangas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 15:38
Processo nº 0004054-60.2020.8.26.0502
Justica Publica
Cosme Aparecido da Costa Galvao
Advogado: Kumiko Sueli Shimizu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2020 09:59
Processo nº 1014069-93.2023.8.26.0008
Eduardo Katz
Gilberto Pires Fanganiello
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 17:04
Processo nº 1001069-40.2023.8.26.0068
Aline Sena Ceolin
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paloma Lidyane Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 13:16
Processo nº 1007731-73.2023.8.26.0309
Ana Carolina Dominicale Pereira
Demais Sujeitos Processuais
Advogado: Henrique Cesar de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 19:32