TJSP - 1030508-92.2021.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 15:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/12/2023 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Valéria Machado Silva Santos (OAB 367849/SP) Processo 1030508-92.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe dos Santos Cordeiro - Reqdo: Anderson Clayton de Lima - Epp (L&a Consultoria) - FELIPE DOS SANTOS CORDEIRO propôs demanda rotulada 'AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO DE DANOS' contra ANDERSON CLAYTON DE LIMA CONSULTORIA EPP (L&A CONSULTORIA), afirmando, em síntese, que: pactuou com a requerida, que afirmou que reduziria, em até 70% os juros abusivos do financiamento de seu veículo; foi instruído a preencher e assinar o CRV do veículo em nome da requerida no valor de R$ 10.000,00 e com isso a ré lhe pagaria o valor de R$ 10.000,00.
Até a presente data, não recebeu tal valor, não houve negociação de sua divida junto ao banco Pan-americano e o veículo fora apreendido, encontrando-se em fase de leilão; nenhum serviço foi prestado pela empresa; perdeu o carro.
Postula, ao final, a condenação da demandada a pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais e a reparar os danos materiais.
Os requeridos apresentaram contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa física Anderson Clayton de Lima.
No mérito, assevera basicamente que: foi procurada pelo requerente, que, inconformado com o valor da parcela de seu financiamento, buscava a redução de juros e demais encargos; o autor foi devidamente orientado que a requerida estaria negociando o contrato de financiamento com o banco credor e que, quando o cliente está inadimplente, fica sujeito a negativação, bloqueio e penhora de bens, busca e apreensão.
Afirma que não houve a tradição de fato do veículo em questão para a requerida.
Não praticou ato ilícito, inexistindo nexo de causalidade entre os danos e sua conduta; não são indenizáveis os prejuízos materiais indicados e não há danos morais.
Requer a condenação do autos às penas da litigância de má fé.
Seguiram-se réplica (fl. 152/159).
Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É a síntese.
Passo a decidir.
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado de mérito, consoante previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais presentes nos autos, aliadas às manifestações lançadas pelas partes, são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que vem a dar azo ao princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII,CRFB.
Preliminarmente, argui o Requerido Anderson Clayton de Lima, em contestação, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, sob o argumento de que não seria parte do contrato entabulado pelas partes.
De fato, as obrigações pretendidas pelo Autor dizem respeito à relação jurídica firmada entre as partes do instrumento de contrato de fls. 38/41 e 43, no qual consta como contratante e comprador Anderson Clayton de Lima Consultoria EPP, cuja natureza jurídica, segundo documento de fls. 130/131, é de empresário individual.
Sendo assim, entendo que não há necessidade de constar como Réu, conjuntamente, Anderson Clayton de Lima, pois se trata da mesma pessoa contratante, Anderson Clayton de Lima Consultoria EPP, em sua identificação empresarial, já respondendo este com todas as forças de seu patrimônio, sem diferenciação entre patrimônio empresarial e particular.
Deste modo, assiste razão ao Réu, devendo ser excluído do polo passivo Anderson Clayton de Lima.
De começo, anoto que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo.
Deve ser parcialmente acolhida a pretensão deduzida. É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, para que a requerida promovesse, no âmbito extrajudicial e judicial, a renegociação das prestações devidas pelo autor em razão de pacto de financiamento de veículo (fls. 38/41).
Depreende-se dos autos que a empresa não cumpriu regularmente suas obrigações, deixando de adotar as medidas que lhe competiam, e forneceu informações inadequadas, levando o requerente a sofrer prejuízos.
Com efeito, os elementos reunidos apontam que a demandada não deu orientação apropriada ao cliente, nem executou regularmente as providências a que se ofereceu.
Ela não comprovou que instruiu corretamente o demandante e que praticou atos para defender os interesses dele no tocante aos débitos oriundos da transação financeira.
A empresa não demonstrou que diligenciou, junto ao banco, para repactuação das condições da avença celebrada pelo requerente.
Não foi apresentada qualquer evidência de que agentes da ré efetivamente procuraram a instituição para tentar rever os termos do negócio.
Não há notícia de qualquer contato feito com o credor, nem da adoção de medida judicial para discutir a operação de crédito ou impedir a apreensão do veículo do demandante.
Na realidade, a requerida sequer expôs, em contestação, o que fez.
Limitou-se a relatar que iniciou procedimentos de negociação com o banco.
Não trouxe informações mais detalhadas sobre suas ações, nem descreveu os trabalhos eventualmente desenvolvidos.
Não falou com precisão sobre os fatos havidos, deixando de expor o que foi tentado para resguardar os direitos do autor.
Ainda que o pacto tenha sido desconstituído por iniciativa dele, observa-se que a demandada não prestou consultoria nem intermediou uma solução para as pendências.
Nesse quadro, conclui-se que o serviço não foi prestado.
A ré ofereceu ao requerente um denominado "serviço de negociação de dívidas bancárias", propondo-se a buscar a redução de prestações estabelecidas em contrato de financiamento de veículo legitimamente firmado e não agiu para evitar que o autor tivesse o carro apreendido.
Além de não advertir corretamente o cliente, nada fez para conseguir o resultado prometido.
Não deu nenhuma ajuda para que o requerente mantivesse o automóvel e melhorasse as condições para quitação das obrigações assumidas.
No caso dos autos, passados quase três meses da assinatura do contrato, a ré convenceu o autor a entregar-lhe o veículo, bem como assinar o documento de propriedade transferindo-o bem para a ré, com a promessa de lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, o que nunca foi feito.
Ou seja, além de não renegociar a dívida como prometido, ainda ficou com o veículo do autor, sem nada lhe pagar.
Feitas essas considerações, conclui-se que foi no mínimo irregular a conduta da demandada.
Está nítido que ela não cumpriu regularmente o avençado.
Deixou de prestar ao autor serviços adequados às finalidades para as quais foram contratados.
Não praticou os atos que lhe competiam para salvaguarda dos interesses do cliente e ainda ficou com o veículo sem nada pagar ao autor.
Incidem aqui as regras do art. 14 e do art. 20 do CDC, que tratam da responsabilidade dos fornecedores por danos causados na prestação de serviços e por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou lhes diminuam o valor.
O demandante foi lesado pela atividade deficiente da requerida.
Frente a tal panorama, é legítima a reivindicação apresentada.
O autor faz jus à reparação dos prejuízos sofridos.
Estão delineados os danos patrimoniais.
Afinal, o veículo arrendado foi apreendido e o pacto se rompeu, de sorte que o requerente perdeu o numerário investido.
Os recursos usados para pagar as parcelas não reverteram para a aquisição do bem.
Nesse quadro, é lícito que ele recupere o que despendeu com o objetivo de comprar o automóvel.
Não pode o demandante receber o valor do próprio carro, como pretende, mas o numerário investido para a compra.
A quantia deverá ser apurada oportunamente, em sede de execução.
No mais, estão caracterizados os danos morais.
Em se tratando de prejuízo extrapatrimonial, é despicienda a produção de provas.
Não há como exigir a demonstração de agravos imateriais, que não são fisicamente aferíveis.
Vigora, aqui, o princípio geral da presunção de dano.
Este é inerente ao acontecimento, dispensando a apresentação de evidências.
No caso, há lesão anímica, pois o requerente enfrentou abalo psíquico e transtornos variados em razão da conduta da requerida.
Revela-se intuitiva a perturbação experimentada pela pessoa que perde o veículo comprado e vê a avença desfeita por falha de uma empresa que não presta o prometido serviço de renegociação das condições do pacto.
A ré não tomou providências para defender o demandante e ainda ficou com o veículo do autor sem nada pagar, dando ensejo posteriormente à apreensão do bem.
No que pertine ao valor da indenização, deve-se partir da premissa de que é impossível aferir a verdadeira extensão da lesão espiritual e traduzi-la em dinheiro, de modo que se impõe a análise das circunstâncias concretas, a fim de verificar qual montante se mostra justo para compensar o infortúnio e sancionar o ofensor.
Com efeito, é totalmente inviável estabelecer, com exatidão matemática, uma quantia para reparar corretamente o dano e, à falta de critérios precisos, a delimitação da prestação se faz tendo por base as circunstâncias fáticas envolvendo a lesão, as características da vítima (incluindo sua posição social) e o comportamento do agente do ilícito.
Aqui, convém destacar que a indenização não pode ensejar o enriquecimento indevido do lesado, isto é, a fixação de montante excessivamente elevado implica a injustificada outorga de vantagem desproporcional para o ofendido.
Por outro lado, é de se considerar seu caráter educativo-punitivo, ou seja, a função de desestímulo à repetição da conduta ilícita, razão pela qual se toma em conta também o patrimônio do infrator.
Portanto, deve-se buscar reprimir as condutas antijurídicas e compensar o ofendido, sem permitir seu locupletamento sem causa, observando ainda o grau da ofensa, a reprovabilidade da conduta e as condições sociais dos envolvidos.
No caso, observa-se que o comportamento da demandada foi bastante censurável, levando em conta a proposta feita e perda do veículo. À luz de tais fatores e sopesando as circunstâncias fáticas, reputo adequada, para compensação do dano, a quantia equivalente a R$ 5.000,00.
A quantia será atualizada a partir do presente momento, consoante a Súmula nº 362 do STJ, e computar-se-ão juros legais de mora, igualmente a contar desta decisão, pois, respeitada orientação diversa, tenho como inaplicável a Súmula nº 54 do STJ à indenização por dano moral, por se cuidar de prejuízo sujeito à liquidação, de modo que a mora do devedor não se configura antes do arbitramento da prestação.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação, para, resolvendo o mérito conforme o art. 487, inc.
I, do CPC, condenar a requerida a pagar ao autor: 1) a título de ressarcimento de perda material, os valores comprovadamente despendidos por ele para pagamento das prestações previstas no contrato de financiamento, com atualização monetária pelos índices oficiais (tabela TJ/SP) a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) como reparação de danos morais, R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar deste instante.
Face à sucumbência mínima do autor, a requerida pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. -
23/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 04:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2023.
-
03/07/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/02/2023.
-
19/12/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:53
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:00
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2022 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2022 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 16:21
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 16:19
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:25
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/03/2022 09:00:00, 1ª Vara Cível.
-
14/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2021 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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