TJSP - 1003484-43.2023.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 01:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 14:42
Homologada a Transação
-
09/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 02:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2024 17:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/03/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2024.
-
01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Carta.
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25/09/2023 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 1003484-43.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tailton Gusmão de Souza -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
18/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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