TJSP - 1071448-07.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2024 07:57
Suspensão do Prazo
-
04/02/2024 00:27
Suspensão do Prazo
-
30/08/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Suzane Oliveira da Silva (OAB 215302/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) Processo 1071448-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Chaves Pereira - Reqdo: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde -
Vistos.
Acolho a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o pretendido pela parte autora é o cumprimento do contrato de plano de saúde, pretendendo obrigação de fazer e, dessa forma, o valor adequado é de uma anualidade, ou seja, 12 prestações.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do E.
TJSP: Apelação cível.
Plano de saúde coletivo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores pagos.
Falecimento do titular do plano.
Cancelamento compulsório do contrato da autora/viúva, dependente doplano de saúde.
Sentença de procedência determinando a manutenção do contrato e a repetição das parcelas pagas pela autora.
Inconformismo de requerida.
Impugnação ao valor da causa.
Impossibilidade de aferir-se com precisão o proveito econômico perseguido em ação de obrigação de fazer.
Pretensão inicial de manutenção do plano de saúde e restituição de valores.
Entendimento de que, em casos tais, deve ser aplicada a regra prevista no art. 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Valor da causa que, por isso, deve corresponder a uma anualidade do plano de saúde acrescida dos valores das parcelas cuja restituição foi requerida na exordial.
Impugnação rejeitada.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo.
Caveat venditor.
Extinção do contrato com o falecimento do titular.
Impossibilidade.
Aplicação, por analogia, do § 3º, art. 30 da Lei 9.656/98 e Súmula 13 da ANS.
Continuidade da cobertura garantida.
Restituição de valores cota parte do falecido.
Cabimento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da ré-apelante, uma vez que houve o pagamento do prêmio em relação ao de cujus.
Ausência de impugnação da determinação de repetição de indébito.
Impossibilidade da apreciação da questão de ofício.
Condenação mantida.
Recurso da parte ré desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004091-88.2020.8.26.0011; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) Assim retifique-se o valor da causa para R$ 9.518,52.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a questão se confunde com o mérito e será com ele apreciada.
Partes bem representadas e sem nulidades a sanar, dou o feito por saneado.
Verifico que tramita em apenso o processo de autos n. 1109184-59.2023.8.26.0100, em que já foi reconhecida a competência deste juízo, sendo necessário o julgamento conjunto diante da conexão.
Assim, aguarde-se a apresentação de contestação naquele feito e a indicação de provas.
Int. -
29/08/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 20:31
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2023 13:59
Apensado ao processo
-
02/08/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 15:29
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 13:20
Decisão Determinação
-
02/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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