TJSP - 1002142-77.2023.8.26.0058
1ª instância - 02 Cumulativa de Agudos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 23:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 23:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/09/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP) Processo 1002142-77.2023.8.26.0058 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Moises e Loyolla Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda -
Vistos.
Alterem-se os polos processuais para ativo com relação a Kingman, cadastre o advogado peticionante como seu representante, inclusive, vez que a presente se trata de demanda consensual, bem como retifique-se a grafia da empresa "Moyses, Loyolla e Cia Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda" no cadastro processual conforme a ficha cadastral de fls. 04-06. 1.
HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, consoante as manifestações de folhas 01-02 dos autos.
Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
Seja em razão da preclusão lógica ou pela desistência do prazo recursal pelas partes, a decisão transita em julgado nesta data, lavrando-se a respectiva certidão, na data da publicação. 3.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). 4.
Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício.
A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, apresentando-a para protocolo perante as repartições competentes, para fins de baixa de restrição, liberação de constrição ou para outros fins de direito. 5.
Em sendo necessário, expeça-se certidão de honorários advocatícios em 100% da tabela do convênio da DPE/OAB. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). 7.
Recolhidas eventuais custas e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG.
P.I.C.. -
28/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:05
Homologada a Transação
-
25/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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