TJSP - 1002914-22.2022.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:11
Petição Juntada
-
25/04/2025 05:59
Petição Juntada
-
10/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:57
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:56
Documento Juntado
-
10/04/2025 08:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/02/2025 12:12
Mandado Expedido
-
24/02/2025 08:39
Mandado Expedido
-
20/02/2025 22:01
Petição Juntada
-
17/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:37
Mandado Expedido
-
12/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:21
Petição Juntada
-
31/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 16:38
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
21/11/2024 08:52
Mandado Expedido
-
18/11/2024 23:20
Petição Juntada
-
18/11/2024 19:01
Rol de Testemunha Juntado
-
02/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 14:57
Petição Juntada
-
01/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 09:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
27/10/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:33
Petição Juntada
-
25/04/2024 19:17
Especificação de Provas Juntada
-
17/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 15:50
Réplica Juntada
-
20/02/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 22:40
Contestação com Pedido Contraposto Juntado
-
09/02/2024 22:40
Petição Juntada
-
30/01/2024 17:39
Petição Juntada
-
09/01/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 09:58
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:47
Petição Juntada
-
19/09/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdir Matos de Sousa (OAB 112216/SP) Processo 1002914-22.2022.8.26.0431 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jose Ferreira Clemente - Cpf *90.***.*07-87 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a exata dimensão da situação financeira; (b) contratação de advogado particular, quando poderia se valer do convênio OAB/Defensoria.
Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, é legítima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; Nesse sentido, confira precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO.
A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, por ora, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: a) comprovante de renda atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Tais documentos deverão ser juntandos como "documentos sigilosos" pelo advogado.
Intime-se. -
23/08/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 06:29
Petição Juntada
-
23/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 01:51
Petição Juntada
-
08/06/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 19:27
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
19/05/2023 14:23
Documento Juntado
-
19/05/2023 14:23
Documento Juntado
-
19/05/2023 14:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/05/2023 14:21
Mandado Juntado
-
04/05/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 11:06
Mandado Expedido
-
03/05/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 21:02
Petição Juntada
-
22/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:55
Petição Juntada
-
09/03/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 10:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/01/2023 16:22
Mandado Expedido
-
10/01/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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