TJSP - 0011870-88.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0011870-88.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que DANIEL DETONI move em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em suma, que adquiriu duas passagens aéreas com a requerida, com destino ao aeroporto de Santos Dumont, para o mês de janeiro de 2023.
Sustentou que, por motivos profissionais, não conseguiria embarcar no horário previsto para o voo de ida, de modo que tentou entrar em contato com a central de atendimento da ré para informar sobre óbice.
Posteriormente ao ocorrido, compareceu até o balcão da companhia aérea requerida para explicar sua situação, momento que foi surpreendido com a notícia de que sua passagem referente ao trecho de volta havia sido cancelada.
Aduziu que, em decorrência disso, precisou adquirir outra passagem aérea para concluir sua viagem.
Requereu, então, a procedência da ação, condenando-se a requerida à restituição de R$ 2.514,83, referente ao novo bilhete, bem como seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas as ponderações acima, extrai-se dos autos que restou incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, bem como o cancelamento unilateral da passagem de volta pela requerida.
A controvérsia cinge-se, portanto, na responsabilidade da companhia aérea ré em restituir o valor correspondente à passagem de volta e indenizar o autor por eventuais danos morais.
Sobre o assunto, reputo que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ré postulou que, em virtude da política de no-show, o trecho 1507, até a cidade de Campinas, foi cancelado de forma automática, caracterizando culpa exclusiva do autor.
No entanto, a mera alegação de que o consumidor foi informado acerca do cancelamento unilateral do trecho de volta, em caso de não comparecimento para o embarque de ida, não afasta a incidência de abusividade na conduta da Gol.
Sendo assim, mister o seguinte entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o óbice: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA.
NO-SHOW.
VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019), Note-se que, no presente caso, ainda que as passagens tenham sido adquiridas em modalidade promocional, ou seja, não reembolsável, fato é que a prática de no-show se mostra abusiva, por caracterizar venda casada, cuja prática é vedada, conforme preconiza o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, é pertinente deferir o pleito de ressarcimento por danos materiais, pois restou incontroverso nos autos que, devido a um imprevisto profissional o demandante foi impossibilitado de estar presente no momento do embarque do voo de partida, apesar de ter comunicado o incidente à parte demandada, conforme fls. 15/17.
Ademais, impor ao cliente a necessidade de adquirir uma nova passagem aérea para realizar a viagem no mesmo trajeto e horário reservados, mesmo após o pagamento já ter sido efetuado, constitui uma obrigação abusiva (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, essa prática também se enquadra na definição de venda casada, já que condiciona a prestação do serviço de transporte aéreo para o "trecho de volta" à utilização prévia do "trecho de ida".
Desse modo, é devido o reembolso da quantia despendida pela parte autora para a aquisição de nova passagem de volta (R$ 2.514,83), conforme comprovado às fls. 22/23.
Considero devidos, ademais, os danos morais propugnados pela parte autora.
Enfatiza-se que a falha na prestação de serviço por parte da requerida, apesar de configurar o inadimplemento contratual, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, não se caracterizando como abalo moral ou psíquico.
Entretanto, fato é que a empresa requerida não foi capaz de, eficazmente, solucionar o problema da demandante.
O modo como a empresa conduziu a celeuma ocorrida denota, de modo cristalino, o descaso da parte requerida para com o problema enfrentado pela parte autora, fato que o obrigou a acionar o Poder Judiciário.
E o descaso das empresas fornecedoras de serviços e produtos também gera mais do que meros aborrecimentos aos consumidores, vez que, no momento da aquisição ou contratação do serviço são tratados com o respeito que merecem.
Uma vez finalizada a compra ou a contratação as empresas deixam de guardar a boa-fé e o respeito que devem aos seus consumidores, quando esses postulam pelas soluções dos problemas que eventualmente enfrentam.
Tal fato é inadmissível e faz que o consumidor enfrente um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário.
Assim, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar as empresas requeridas no trato para com os adquirentes de seus produtos e serviços.
Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, e como finalidade principal a de reeducar a empresa requerida, reputo conveniente e adequada à indenização moral no valor de R$ 1.000,00 sendo devidos pelo descaso na solução do problema.
Dessa forma, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.514,83, a título de danos materiais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, da data da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, incidindo desde o desembolso (janeiro/2023).
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da prolação da sentença.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
25/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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22/08/2023 15:58
INCONSISTENTE
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22/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 13:05
Expedição de Carta.
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07/07/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 16:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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