TJSP - 1002138-27.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP), Luciene Ferreira da Rocha (OAB 358768/SP) Processo 1002138-27.2023.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Benvindo Gomes do Rêgo, Izabel Maria da Conceição Rego - Embargdo: Valter de Oliveira Prates, Valter de Oliveira Prates -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 297/300) alegando haver contradição na r. sentença, que julgou extinto o feito, sem conhecimento do mérito, pela perda superveniente do objeto (fls. 287/291).
Os embargos foram recebidos (fls. 301) e a parte contrária apresentou contraminuta (fls. 304/311).
Pois bem.
De saída, registro que não há contradição na r. sentença proferida nos presentes autos, visto que apreciou as questões relevantes para o julgamento da ação, de acordo com o artigo 489 do Código de Processo Civil, valendo registrar que o não acolhimento das alegações e pedidos da parte não caracteriza contradição, tampouco cerceamento de defesa.
Reitero que o réu requereu nos autos principais o cancelamento das ordens de indisponibilidade, o que foi deferido pelo Juízo.
A ausência de baixa junto ao sistema de indisponibilidade é mero entrave burocrático e basta simples providência da serventia para regularizar o cadastro.
Os embargantes não sofreram constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, segundo exegese do art. 674 do Código de Processo Civil.
Considerando que a indisponibilidade de bens foi cancelada, a conclusão lógica é que resultou a superveniente perda do interesse de agir, sendo de rigor a manutenção da sentença em seus termos.
Como é cediço, o magistrado, com base no conjunto dos autos e peculiaridades do caso concreto, em cotejo à jurisprudência dominante ao tempo do proferimento, forma seu convencimento, cumprindo ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207) Observo que, sob o argumento de que há contradições na r. sentença proferida, os embargantes se insurgem contra o entendimento adotado pelo magistrado, pretendendo revolver questão e provas já examinadas, objeção essa que não é adequada, porém, ao recurso manejado, porquanto, como é cediço, o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro.
Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como lançada.
Intime-se. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/06/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 21:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2023 13:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003733-04.2014.8.26.0189
Jose Carlos Paixao Ribeiro
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Alderico Jose de Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2017 11:53
Processo nº 0011512-05.2003.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Construtora e Pavimentadora Latina LTDA
Advogado: Andre Hernany Gratao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2003 12:12
Processo nº 1003982-75.2016.8.26.0153
Seguradora Cardif (Cardif do Brasil Segu...
Magazine Luiza S/A
Advogado: Joao Augusto Sousa Muniz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 14:27
Processo nº 1007764-59.2023.8.26.0278
Antonio Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Emerson Veloso da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 11:07
Processo nº 1003982-75.2016.8.26.0153
Luiz Carlos de Agostinho
Seguradora Cardif (Cardif do Brasil Segu...
Advogado: Diego Goncalves de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2016 17:05